O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO, no uso da delegação de competência técnica conferida pela Lei Estadual nº 19.848 de 2019, artigos 4º, XIII e 28, IV, considerando:
a) A promoção da defesa do consumidor, como um direito fundamental da pessoa humana (CF, art. 5°, XXXII);
b) A defesa do consumidor, ao lado de outros, como princípio da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, cuja finalidade é garantir a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (CF, art. 170, V);
c) O contido no artigo 39 do Código do Consumidor, como conjunto de normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social (CF, ADCT, art. 48;)
d) O atendimento das necessidades dos consumidores, como objetivo geral da Política Nacional das Relações de Consumo (CDC, art. 4º.);
e) A proteção da dignidade, da saúde e segurança e dos interesses econômicos dos consumidores, como objetivos específicos da Política Nacional das Relações de Consumo (CDC, art. 4º);
e) O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo (CDC, art. 4º, I);
f) A harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, como diretriz da Política Nacional de Relações de Consumo, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; e
g) A necessidade de atendimento das demandas dos consumidores de produtos e serviços (CDC, art. 39, II e IX);
h) A situação emergencial de pandemia em face do COVID-19 (Coronavírus), reconhecida mundialmente pela Organização Mundial da Saúde e em âmbito Federal;
i) As deliberações e determinações contidas no Decreto Estadual nº 4.230/2020;
j) As deliberações e determinações contidas no Decreto Estadual nº 4.298/2020;