Resolução SEJUF 076 - 19 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10653 de 23 de Março de 2020

Súmula:

Ficam afastados imediatamente os servidores enquadrados no §2º, do art. 7º, do Decreto Estadual nº 4230/2020, publicado no DIOE nº 10646 de 16 de março de 2020, para que cumpram suas funções através de “teletrabalho”

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 da Lei Estadual nº 19.848 de 3 de maio de 2019, regulamentado pelo Decreto nº 1416 de 23 de maio de 2019, nomeado no art. 3º do Decreto nº 1438 de 1º de maio de 2019, visando o bem estar dos servidores públicos e a proteção do cidadão, em situação de crise gerada pela pandemia de “coronavírus”- COVID-19,

Resolve:

Art. 1º

Ficam afastados imediatamente os servidores enquadrados no §2º, do art. 7º, do Decreto Estadual nº 4230/2020, publicado no DIOE nº 10646 de 16 de março de 2020, para que cumpram suas funções através de “teletrabalho”, conforme está exarado na Resolução nº 075/2020-GS/SEJUF, de 18 de março de 2020.

§ 1º Os servidores enquadrados nas previsões dos §s 3º, 4º e 6º, do art. 7º, do Decreto supracitado, devem se submeter às condições estatuídas no referido Decreto.

Art. 2º

Excetuam-se desta obrigatoriedade o Secretário de Estado, sua Assessoria Direta, os Diretores, os Chefes de Departamentos, os Chefes de Setores e os Coordenadores de Programas essenciais, que não foram paralisados, bem como os servidores lotados nos Censes e Casas de Semiliberdade.

a

É facultado aos servidores mencionados no caput deste, realizarem suas funções de servidor público, por meio de “teletrabalho”, a partir de suas residências;

b

Ao Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho, caberá a tarefa de substituir os Diretores, Chefes e Coordenadores que optarem por permanecer em suas residências, em “teletrabalho”, sem risco de exoneração por este motivo, designando servidores que estão trabalhando presencialmente para responder, temporariamente, por estas funções de extrema responsabilidade, sem acréscimo de remuneração, mormente em face da situação de emergência tratada.

Art. 3º

Os servidores que estando enquadrados nas previsões anteriores, optarem por comparecerem ao trabalho presencialmente, deverão declarar essa opção em Termo de Voluntariedade específico;

Art. 4º

Com o objetivo de restringir o fluxo de pessoas que trabalham presencialmente na Secretaria de Justiça, Família e Trabalho, para o mínimo essencial a fim de que os serviços fundamentais à sociedade não sejam paralisados, ficam os Diretores, Chefes e Coordenadores, responsáveis por estabelecer rodízio de trabalho entre os servidores, visando diminuição extrema de pessoas presentes simultaneamente no mesmo local.

Art. 5º

As exceções poderão ser tratadas e decididas em conjunto entre o Diretor-Geral/SEJUF e o responsável por cada Departamento ou setor desta Secretaria de Estado.

Art. 6º

Tais medidas poderão ser alteradas a qualquer momento de acordo com a necessidade pública, ou nova determinação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, e perdurará pelo prazo da situação emergencial.

Curitiba, 19 de março de 2020.

 

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado