Lei 20209 - 30 de Abril de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10690 de 20 de Maio de 2020

Súmula: Dispõe sobre a adoção de medidas para combater a propagação de doenças transmitidas por vetores, tais como dengue, febre amarela, chikungunya, zika vírus e outras zoonoses.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Dispõe sobre medidas a serem adotadas em locais públicos e privados, para combater a propagação de doenças transmitidas por vetores, tais como dengue, febre amarela, chikungunya, zika vírus e outras zoonoses.

Art. 2º Para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, combater a dengue, a febre amarela, a chikungunya, o zika vírus e outras zoonoses, compete:

I - aos proprietários de imóveis urbanos ou rurais, inquilinos ou responsáveis por propriedades particulares:

a) conservar a limpeza dos quintais;

b) recolher pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes, que possam acumular água;

c) conservar adequadamente vedadas as caixas d’ água;

d) trocar a água dos vasos de plantas em intervalos máximos de cinco dias;

e) colocar areia nos vasos de plantas aquáticas e nos pratos de vasos de plantas;

f) tomar medidas para evitar que objetos, plantas ou árvores, possam acumular água ou se tornar criadouros de mosquitos;

II - aos proprietários de lotes ou terrenos baldios: remover os entulhos ali depositados;

III - aos proprietários de estabelecimentos tais como laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive de construções, ferros-velhos e similares:

a) manter os pneus secos ou cobertos com lonas, ou acondicionados em barracões devidamente vedados;

b) manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes suscetíveis de acúmulo de água;

c) atender às determinações emitidas pelos agentes de saúde pública;

IV - às instituições de vigilância à saúde:

a) realizar inspeções nos municípios para levantamento do índice de infestação nos domicílios, estabelecimentos comerciais e industriais;

b) realizar palestras e divulgar materiais em escolas, associações civis, igrejas, clubes sociais e de serviços, programas de rádio e de televisão, sobre a prevenção da dengue, da febre amarela, da chikungunya, do zika vírus e de outras zoonoses;

c) mobilizar a comunidade para realizar mutirões de limpeza dentro e fora das casas;

d) aplicar larvicidas e inseticidas nos locais infestados e nos locais que possam se tornar criadouros de mosquitos;

e) firmar parcerias com órgãos públicos ou privados para implementar ações de combate à dengue, à febre amarela, à chikungunya, ao zika vírus e a outras zoonoses;

V - aos estabelecimentos de ensino fundamental e médio da rede pública:

a) desenvolver programas de conscientização dos alunos quanto ao combate e à prevenção
da dengue, da febre amarela, da chikungunya, do zika vírus e de outras zoonoses, de forma
interdisciplinar;

b) firmar parcerias com órgãos públicos ou privados para implementar ações de combate à dengue, à febre amarela, à chikungunya, ao zika vírus e a outras zoonoses.

Art. 3º Os imóveis vazios sob responsabilidade de imobiliárias ou de construtoras devem ser inspecionados por agentes de saúde para verificação quanto à existência de criadouros de Aedes aegypti e de outros vetores de zoonoses.

§ 1° A inspeção de que trata o caput deste artigo deve ser acompanhada pelo proprietário do imóvel, por alguém indicado por ele, ou pelo representante da imobiliária ou da construtora.

§ 2° Os agentes de saúde que forem realizar a inspeção de que trata o caput deste artigo devem apresentar documentos de identificação pessoal e profissional e devolver as chaves dos imóveis logo após a inspeção.

Art. 4º Somente podem ser depositados a céu aberto objetos que não ofereçam risco de se tornar criadouros de Aedes aegypti e de outros vetores de zoonoses, independentemente de possuírem finalidade comercial ou não.

§ 1° Os proprietários ou responsáveis por locais em que possua depósito de bens a céu aberto devem realizar ações de sensibilização e de educação ambiental junto aos seus empregados e servidores, com o objetivo de contribuir no processo de prevenção e de controle da proliferação do Aedes aegypti e de outros vetores de zoonoses.

§ 2° Nos pátios de órgãos públicos ou empresas terceirizadas que abrigam veículos retidos, apreendidos, irregulares ou sinistrados, sob a responsabilidade do Departamento de Trânsito e dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual, os veículos devem ser acomodados em local coberto e livre da chuva.

§ 2° Nos pátios de órgãos públicos ou empresas terceirizadas que abrigam veículos retidos ou apreendidos, irregulares ou sinistrados, sob a responsabilidade do Departamento de Trânsito e dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual, os veículos que por suas características específicas representarem risco de proliferação a que se refere esta Lei, devem ser acomodados em local coberto e livre da chuva. (Redação dada pela Lei 20540 de 20/04/2021)

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;

IV - suspensão da autorização para funcionamento do estabelecimento por até trinta dias;

V - cassação da autorização para funcionamento do estabelecimento.

§ 1° A multa de que trata o inciso II deste artigo será aplicada da seguinte forma:

I - quando o infrator for pessoa física: 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal – UPF/PR;

II - quando o infrator for Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP ou Microempreendedor Individual – MEI: 4 (quatro) vezes a Unidade Padrão Fiscal – UPF/PR;

III - quando o infrator for pessoa jurídica que não se enquadre nas categorias de ME, EPP e MEI: 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal – UPF/PR.

§ 2° As multas estipuladas no § 1º deste artigo serão dobradas em caso de reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os valores e formas de aplicação das penalidades, bem como os demais aspectos necessários ao cumprimento da Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de abril de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado