Resolução SEJU 104 - 14 de Abril de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10669 de 16 de Abril de 2020

Súmula: As empresas do segmento frigorífico.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 da Lei Estadual nº 19.848 de 3 de maio de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.416 de 23 de maio de 2019 e nomeado no art. 3º do Decreto nº 1.438 de 1º de maio de 2019, especialmente incisos I e IX:

Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.230, de 16 de março de 2020, que trata das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID -19;

Considerando as disposições dos Decretos Estaduais de n° 4.258, de 17 de março de 2020, nº 4.301, de 19 de março de 2020 e n° 4.323, de 24 de março de 2020, que alteram o Decreto Estadual de n° 4.230, de 16 de março de 2020;

Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.317, de 21 de março de 2020, que trata das medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19;

Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência no território paranaense;

Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.319, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;

RESOLVE:

Art. 1º

As empresas do segmento frigorífico, da indústria de produtos avícolas e de proteína animal, no Estado do Paraná, estão autorizadas a funcionar com distanciamento inferior ao disposto na Resolução nº 095/2020 - SEJUF, desde que fornecidos os EPIs necessários aos trabalhadores, devendo manter respeitadas as normas sanitárias específicas do setor, em vigor;

Art.2ª

As referidas empresas deverão manter o cumprimento de todas as normas sanitárias vigentes e dispostas em regulamentação específica vigente para a sua atividade, bem como as demais normas da Resolução nº 095/2020 - SEJUF, especialmente no que diz respeito aos cuidados com a saúde e proteção dos seus trabalhadores, devendo adotar outras medidas dispostas e/ou recomendadas pelos órgãos de saúde pública, no sentido de combater a disseminação e/ou a expansão do coronavírus (COVID-19), em seus respectivos ambientes de trabalho;

Art. 3º

As medidas adotadas pelas empresas referidas nesta resolução deverão ser informadas/encaminhadas a esta Secretaria, no prazo de 05 dias, contado a partir da publicação desta;

Art. 4º

Esta resolução entra em vigor nesta data e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional ou Estado de calamidade Estadual pelo COVID-19.

Art. 5º Publique-se.

Curitiba, 14 de abril de 2020.

 

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado