Decreto 4569 - 30 de Abril de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10677 de 30 de Abril de 2020

Súmula: Introduz alterações no Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992; o art. 4º da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003; a Lei nº15.246, de 15 de janeiro de 2007; a Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, bem como o contido no protocolo nº 16.545.744-7,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam introduzidas no Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, as seguintes alterações:

I – as alíneas “b” e “c” do inciso I e o inciso II do caput do art. 11-C passam a vigorar com a seguinte redação:
b) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);
c) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
II – nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação; (NR);
II – fica acrescentado o inciso III ao caput do art. 11-C:
III – nas demais operações internas destinadas a contribuintes, de no máximo 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação.
III – o parágrafo único do art. 11-C fica renumerado para § 1º, acrescentando-se os incisos V a VII ao §1º e o §2º:
V – aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017;
VI – será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária e nem se aplica ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes;
VII – não se aplica na hipótese em que o destinatário seja consumidor final.
§2º Para a concessão do crédito presumido de que trata este artigo:
a) o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, devendo o despacho do Secretário de Estado da Fazenda que autorizar o enquadramento no Programa Paraná Competitivo estabelecer a etapa em que o ICMS deverá ser recolhido.

Art. 2º. Fica suspenso pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) a aplicação do cancelamento de que tratam os incisos IV e V do art. 21 do Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado