(Revogado pelo Decreto 6139 de 11/06/2024)
Súmula: Dispõe sobre as solicitações de créditos suplementares durante a situação de emergência prevista no Decreto nº 4.298, de 19 de março de 2020 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 16.487.851-1,DECRETA:
Art. 1º. Enquanto perdurar a Situação de Emergência prevista no Decreto nº 4.298, de 19 de março de 2020, as solicitações de créditos suplementares que visem medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, deverão ser remetidas, mediante protocolo administrativo, para avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda e instruídas com:
I - descrição fundamentada do pedido e discriminação dos valores;
II - apresentação das ações pretendidas;
III - quando possível, indicação da origem dos recursos para atendimento do pleito, nos termos do art. 24, § 1º do Decreto nº 3.169, de 22 de outubro de 2019.
Art. 2º. Fica revogado o artigo 7.º do Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 28 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Deputado Estadual
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado