Resolução SEPL 019 - 18 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10650 de 20 de Março de 2020

Súmula: MEDIDAS E PREVENÇÃO COVID-19.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E PROJETOS ESTRUTURANTES (SEPL), no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual n.º 19.848, de 03 de maio de 2019, e considerando o disposto no Decreto Estadual n.° 4.230, de 16 de março de 2020, que prevê medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19,
R E S O L V E:

Art. 1 Estabelecer, no âmbito interno da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes (SEPL), que as Diretorias, Coordenações, Grupos e Núcleos deverão adotar teletrabalho, mantido o quantitativo mínimo de servidores para atuação presencial e sem qualquer prejuízo de suas atribuições.
§1°. Os Diretores, Coordenadores, Chefes de Grupos e de Núcleos definirão o número mínimo de servidores para atuação presencial, observando, para tanto, a necessidade de operar sistemas que não possam ser acessados remotamente, o necessário distanciamento físico das estações de trabalho e o número de servidores que atuam com proximidade física no mesmo espaço.
§2°. Os Diretores, Coordenadores, Chefes de Grupos e de Núcleo devem fixar metas e atividades a serem desempenhadas pelos servidores aos quais for concedido o teletrabalho, e submetê-las à autorização do Diretor-Geral, mediante e-Protocolo.
§3°. Devem ser priorizados para o exercício de teletrabalho os servidores que utilizem transporte público para deslocamento ao trabalho; os servidores pais com filhos em idade escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as aulas e os servidores que residam no mesmo domicílio que pessoas idosas ou pertencentes aos grupos de risco de aumento de mortalidade por COVID-19.
§4°. Deverão obrigatoriamente realizar o trabalho remoto, a partir de 18 de março de 2020, os seguintes servidores:
I. Acima de 60 (sessenta) anos;
II. Portadores de doenças crônicas;
III. Com problemas respiratórios;
IV. Gestantes e lactantes;
V. Que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19, desde o seu início, até o prazo de 14 (quatorze) dias;
VI. Regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, independente de sintomas.
§5°. As situações previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, deverão ser demonstradas mediante comprovação documental e, na ausência desta, mediante auto declaração de responsabilidade do servidor, a ser submetida à Divisão de Perícia Médica – DPM/SEAP.
§6°. Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados no §4°, estes deverão ser afastados de suas atividades, sem prejuízo na remuneração.
§7°. Os estagiários estão dispensados do comparecimento a partir de 18 de março de 2020, sem prejuízo de bolsa-auxílio, nos termos do art. 7°, §5°, do Decreto Estadual n.° 4.230, de 16 de março de 2020.

Art. 2 Para os servidores que não estejam em regime de teletrabalho, os Diretores, os Coordenadores, os Chefes de Grupo e de Núcleo ficam autorizados a flexibilizar horário de trabalho e horário de início e encerramento da jornada diária, de modo a evitar a aglomeração de pessoas.

Art. 3 Fica suspenso o atendimento presencial ao público, devendo ser realizado mediante e-mail institucional e meio telefônico.

Art. 4 Os servidores, especialmente aqueles em teletrabalho, devem acessar diariamente o e-mail institucional (Expresso), para recebimento de orientações sobre as metas e atividades a serem desempenhadas, bem como comunicações sobre eventuais alterações nas regras definidas nesta Resolução.

Art. 5 Ficam cancelados os eventos e reuniões presenciais, devendo, sempre que possível, serem substituídas por reuniões virtuais, por e-mail, meio telefônico ou outra forma de comunicação não presencial, a fim de não prejudicar a continuidade dos trabalhos da SEPL.

Art. 6 Os protocolos administrativos referentes aos temas do Decreto Estadual n.° 4.230, de 16 de março de 2020, e relacionados à prevenção e controle do COVID-19 deverão tramitar em regime de urgência e prioridade no âmbito da SEPL.

Art. 7 As regras previstas nesta Resolução irão perdurar enquanto vigente o Decreto Estadual n.° 4.230, de 16 de março de 2020, sem prejuízo de alterações ao longo desse período.

Art. 8 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 18 de março de 2020.

Curitiba, 18 de Março de 2020.

 

VALDEMAR BERNARDO JORGE
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado