Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.454.023-5,DECRETA:
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:Alteração 450ª Ficam prorrogados para 30.4.2021 os benefícios de que tratam os itens 26 e 41 do Anexo VI.Alteração 451ª Ficam prorrogados para 30.4.2021 os benefícios de que tratam os itens 18, 33, 36, 38, 39, 39-A, 45, 50, 56 e 57 do Anexo VII.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020.
Curitiba, em 08 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado