Decreto 4472 - 8 de Abril de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10665 de 8 de Abril de 2020

Súmula: Dispõe sobre os processos de hospitais e estabelecimentos temporários perante os órgãos estaduais licenciadores em face da epidemia COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87  da Constituição Estadual, e
Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da citada emergência em saúde pública de importância internacional;
Considerando que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando o Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;
Considerando o Decreto nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense enquanto perdurar o estado de emergência internacional decorrente do coronavírus;
Considerando o Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública, para fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 24 de março de 2020,
 
 
 
 
DECRETA:

Art. 1º. Excepcionalmente, durante a vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia de COVID-19, terão tramitação prioritária e simplificada perante os órgãos licenciadores da administração pública estadual os processos relativos a:

I – instalações hospitalares temporárias;

II – estabelecimentos temporários declaradamente destinados ao enfrentamento da pandemia de COVID-19;

§ 1° Enquadram-se no inciso I os hospitais e os ambulatórios instalados em estruturas provisórias ou provisoriamente em edificações projetadas para outros fins.

§ 2° Enquadram-se no inciso II qualquer atividade ou estabelecimento temporário destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, instalado em estrutura provisória ou provisoriamente em edificação projetada para outros fins.

§ 3° A declaração a que se refere o inciso II do caput será feita pelo responsável pelo estabelecimento, sujeito às sanções legais em caso de falsidade.

Art. 2º. Os órgãos licenciadores da administração pública estadual, no âmbito de suas competências, normatizarão os ritos e requisitos simplificados de segurança sanitária, ambiental e prevenção e combate a incêndio e a desastres.

Art. 3º. No que tange às medidas de prevenção e combate a incêndios e a desastres, os estabelecimentos e edificações a que se refere o art. 1º deste Decreto serão dotados, pelo menos, dos requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes, definidos nos termos do § 4º do art. 15 do Decreto nº 11.868, de 3 de dezembro de 2018.

Art. 4º. A primeira fiscalização do Corpo de Bombeiros nos estabelecimentos e edificações a que se refere o art. 1º deste Decreto terá caráter orientativo, não ensejando a aplicação das sanções previstas na Lei nº 19.449, de 5 de abril de 2018.

Art. 5º. Durante o período a que se refere o caput do art. 1.º deste Decreto, os processos relativos a edificações e estabelecimentos hospitalares normais terão tramitação prioritária perante os órgãos licenciadores da administração pública estadual.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto permanecer o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.

Curitiba, em  08 de abril  de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado