Resolução SEIL 006 - 19 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10653 de 23 de Março de 2020

Súmula: Estabelecer, no âmbito interno da SEIL, que os Departamentos, Grupos e Núcleos deverão adotar teletrabalho, mantido o quantitativo mínimo de servidores para atuação presencial e sem qualquer prejuízo de suas atribuições.

O Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que prevê medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID19,
RESOLVE

Art. 1º Estabelecer, no âmbito interno da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL, que os Departamentos, Grupos e Núcleos deverão adotar teletrabalho, mantido o quantitativo mínimo de servidores para atuação presencial e sem qualquer prejuízo de suas atribuições.

§ 1º Os Diretores e Chefes definirão o número mínimo de servidores para atuação presencial, observando, para tanto, a necessidade de operar sistemas que não possam ser acessados remotamente, o necessário distanciamento físico das estações de trabalho e o número de servidores que atuam com proximidade física no mesmo espaço.

§ 2º Os Diretores e Chefes de Grupos e Núcleos devem fixar metas e atividades a serem desempenhadas pelos servidores aos quais for concedido o teletrabalho, e submetê-las à autorização do Diretor-Geral, mediante eProtocolo.

§ 3º Devem ser priorizados para o exercício de teletrabalho os servidores que utilizem transporte público para deslocamento ao trabalho; os servidores pais com filhos em idade escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as aulas e os servidores que residam no mesmo domicílio que pessoas idosas ou pertencentes aos grupos de risco de aumento de mortalidade por COVID19.

§ 4º Deverão obrigatoriamente realizar o trabalho remoto, a partir de 17 de março de 2020, os seguintes servidores:

I- acima de 60 (sessenta) anos;

II- portadores de doenças crônicas;

III- com problemas respiratórios;

IV- gestantes e lactantes;

V- que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19, desde de o início até o prazo de 14 (quatorze) dias;

VI- regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, independentemente de sintomas.

§ 5º As situações previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, deverão ser demonstradas mediante comprovação documental e, na ausência desta, mediante auto declaração de responsabilidade do servidor, a ser submetida à Divisão de Perícia Médica – DPM/DSS.

§ 6º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados no § 4º, estes deverão ser afastados de suas atividades, sem prejuízo de remuneração.

§ 7º Os estagiários estão dispensados do comparecimento a partir de 17 de março de 2020, sem prejuízo de bolsa auxílio, nos termos do art. 7º, § 5º, do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020.

Art. 2º Para os servidores que não estejam em regime de teletrabalho, os Diretores e Chefes de Grupos e Núcleos ficam autorizados a flexibilizar horário de trabalho e horário de início e encerramento da jornada diária, de modo a evitar a aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. Aos servidores que não estejam em teletrabalho, e ainda que flexibilizada a jornada ou carga horária, fica mantida a exigência de registro no Ponto Eletrônico utilizado pela SEIL.

Art. 3º Fica suspenso o atendimento presencial ao público, devendo ser realizado mediante
e-mail institucional e meio telefônico.

Art. 4º Os servidores, especialmente aqueles em teletrabalho, devem acessar diariamente o
e-mail institucional (Expresso) para recebimento de orientações sobre as metas e atividades a serem desempenhadas, bem como comunicações sobre eventuais alterações nas regras definidas nesta Resolução.

Art. 5º Ficam cancelados os eventos e reuniões presenciais, devendo, sempre que possível, serem substituídas por reuniões virtuais, por e-mail, meio telefônico ou outra forma de comunicação não presencial, a fim de não prejudicar a continuidade dos trabalhos da SEIL.

Art. 6º Os protocolos administrativos referentes aos temas do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, e relacionados à prevenção e controle do COVID-19 deverão tramitar em regime de urgência e prioridade no âmbito da SEIL.

Art. 7º As regras previstas nesta Resolução irão perdurar enquanto vigente o Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, sem prejuízo de alterações ao longo desse período.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março de 2020.

Curitiba, 19 de março de 2020.

 

Sandro Alex
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado