Resolução 6957 - 17 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10648 de 18 de Março de 2020

Súmula: Estabelece regras para solicitação de perícia médica para servidores com sintomas de contaminação pelo coronavírus.

O Secretário de Estado da Administração e da
Previdência, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei
nº 19.848, de 03 de maio de 2019, e considerando a competência desta
Secretaria para atuar nas “políticas, programas e projetos referentes à
promoção de saúde dos servidores públicos” e ainda o disposto no
Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020,
RESOLVE

1 Estabelecer, de forma excepcional, que não será exigido o
comparecimento pessoal para entrega de atestado médico daqueles que
forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de infecção pelo
Coronavírus.

Único O servidor diagnosticado como caso suspeito ou
confirmado de infecção pelo Coronavírus deverá acessar a página da
Secretaria de Estado da Administração e da Previdência
(administração.pr.gov.br/SAS), para requerer a licença médica.

2 A documentação referente ao requerimento online da licença
médica e seus anexos serão submetidos à apreciação da Chefia Médica,
que poderá:
I – indeferir o pedido, caso não se cumpram as formalidades legais
exigidas;
II – deferir o pedido com a emissão do comprovante de Perícia Médica
que deverá ser retirado pelo servidor solicitante junto ao contracheque
(servidores vinculados ao Meta-4);
III – solicitar complementação da documentação apresentada, com prazo
estabelecido e somente via e-mail;
IV – solicitar a avaliação médica presencial do servidor por meio do prévio
agendamento via web.

3 Imediatamente após a emissão do comprovante de Perícia Médica
de que trata o inciso II do art. 2º, o servidor deverá comunicar a chefia
imediata e ou a unidade de Recursos Humanos da qual está vinculado
sobre o resultado da avaliação médico pericial.

4 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado