Resolução SEDEST 16 - 05 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10640 de 6 de Março de 2020

Súmula: Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Empreendimentos de Avicultura no Estado do Paraná e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO, designado pelo Decreto Estadual n. º 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992, e
Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o Art. 225, § 1º, da Constituição Federal;


Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente- CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando as Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 e 430, de 13 de maio de 2011, que dispõem sobre condições e padrões de lançamento de efluentes;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o licenciamento ambiental;
Considerando o inciso XVI, art.4.º da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019 que estabelece competências para os Secretários de Estado para propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão;
Considerando o §2.º do art.3.º da Lei 19.857 de 29 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, cujos mecanismos visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.
Considerando o Decreto Estadual 2.432, de 15 de agosto de 2019 que criou o Comitê Permanente de Desburocratização, com o objetivo de identificar os principais entraves burocráticos para a categoria empresarial no Estado do Paraná e trabalhar em função de soluções, melhorando o ambiente de negócios;
Considerando o Plano de Ação “Descomplica” da SEDEST, aprovado pelo Comitê Permanente de Desburocratização, cujo objetivo é a simplificação dos procedimentos de licenciamento
RESOLVE:

Estabelecer critérios para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Avicultura com aproveitamento econômico.

Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, aos seguintes requisitos estabelecidos no artigo 3º de Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II Estudos Ambientais Específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, como Plano de Controle Ambiental, Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada;

III Fonte de Poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos no regulamento da Lei Estadual nº 7109/79, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente;

IV Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

V Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

VI Responsável Técnico: profissional especializado na área de abrangência do sistema, responsável pelos projetos, orientação, documentação técnica, citados nesta Resolução; e

VII Sistema de Gestão Ambiental – SGA: Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrada com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização.

O Órgão Ambiental Competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

I Autorização Ambiental - AA: ato administrativo discricionário pelo qual o IAT estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade;

II Autorização Ambiental Florestal – AAF: documento expedido pelo Órgão Ambiental Competente que permite ao proprietário de um imóvel a condição de efetuar o corte de vegetação florestal nativa, árvores isoladas em ambiente florestal ou agropecuário e aproveitamento material lenhoso seco;

III Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE: concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;

IV Licença Ambiental Simplificada – LAS: aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Órgão Ambiental Competente;

V Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

VI Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; e

VII Licença de Operação – LO: autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.

Esta Resolução se aplica às atividades de avicultura comercial, como granjas, postura comercial, recria de matrizes, postura de ovos férteis e avicultura de corte.

único Ficam excluídos os empreendimentos de avicultura/incubatórios, que são enquadrados como atividades industriais.

Os empreendimentos de avicultura serão classificados de acordo com a tipologia, sistema de criação e porte:

I tipologia do empreendimento:

a) postura comercial;

b) recria de matrizes;

c) postura de ovos férteis; e 

d) avicultura de corte.

II sistema de criação: confinamento;

III porte do empreendimento: o porte de empreendimentos de avicultura, para fins de licenciamento ambiental é definido através da área construída para o confinamento das aves, conforme os seguintes parâmetros:
Porte Área construída de confinamento
(total em m2)
Licença ambiental
DLAE LAS Prévia / Instalação/ Operação
Micro 7.000 Sim Não Não  
Mínimo 7001-14.000 Não Sim Não  
Pequeno 14.001-21.000 Não Não Sim  
Médio 21.001-28.000 Não Não Sim  
Grande 28.001 - 56.000 Não Não Sim  
Excepcional Maior que 56.000 Não Não Sim  


São passíveis de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE os empreendimentos de avicultura com área construída de confinamento de no máximo 7.000 m2 de área construída.

§1º Para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo o interessado deverá ser cadastrado no SGA como Usuário Ambiental.

§2º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE é obrigatória e deverá ser solicitada através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I croqui de localização do empreendimento com imagem aérea e contendo no mínimo:

a) distância dos corpos hídricos;

b) áreas de preservação permanente;  

c) cobertura florestal;  

d) vias de acesso principais; e  

e) pontos de referências.

II requerer a AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação; e

III documento de propriedade ou justa posse rural, conforme Capitulo II, Seção V da Resolução CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;

§3º Qualquer alteração na área construída de confinamento para os empreendimentos de Avicultura, deverá ser solicitada a respectiva Licença Ambiental.

§4º A dispensa do Licenciamento Ambiental não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.

O requerimento de Licença Ambiental Simplificada – LAS, bem como sua renovação, para os Empreendimentos de Avicultura classificados como de porte mínimo, deverá ser realizado através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS:

a) croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo: 

1. estruturas físicas;  

2. distância dos corpos hídricos;  

3. áreas de preservação permanente;  

4. cobertura florestal;  

5. vias de acesso principais; e  

6. pontos de referências. 

b) a Certidão do município ou documento equivalente, quando se tratar de empreendimento em perímetro urbano, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);

c) a Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;

d) documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular conforme Capitulo II, Seção V da Resolução CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;

e) cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;  

f) número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, se for o caso;

g) apresentar Projeto de Controle de Poluição Ambiental, apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo II, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;

h) apresentar AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;

i) apresentação da anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO III, no caso de disposição de dejetos no solo para fins agrícolas, em áreas em que o interessado não é o proprietário;

j) publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e  

k) ecolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações

II RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS:

a) relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior, se for o caso;

b) publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;  

c) publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; 

d) recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações

§1.º O requerente terá, automaticamente, sua Licença Ambiental Simplificada, bem como a sua renovação, com a apresentação de toda documentação solicitada neste artigo e após a compensação do pagamento das taxas devidas.

§2.º O órgão ambiental realizará avaliação posterior das informações constantes no procedimento, podendo solicitar complementações ou até a suspensão do licenciamento.

Os Empreendimentos de Avicultura classificados como de porte pequeno, médio, grande e excepcional, deverão requerer sucessivamente as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.

§1º Este procedimento se aplica a novos empreendimentos, empreendimentos em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.

§2º Em caso de aumento do número de animais sem alteração da área construída de confinamento e, desde que não sejam alteradas as características do empreendimento já implantado, não se aplica o caput deste artigo, devendo o empreendedor comunicar o órgão ambiental competente declarando essa situação.

§ 3º Os requerimentos para esses licenciamentos, deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I LICENÇA PRÉVIA:

a) croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo: 

1. estruturas físicas; 

2. distância dos corpos hídricos; 

3. áreas de preservação permanente;  

4. cobertura florestal;  

5. vias de acesso principais; e 

6. pontos de referências.

b) apresentar AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação; 

c) número da Outorga Prévia para utilização de recursos hídricos, se for o caso;   

d) a Certidão do município ou documento equivalente, quando se tratar de empreendimento em perímetro urbano, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);

e) a Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;  

f) documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme Capitulo II, Seção V da Resolução CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;

g) cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;  

h) publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e 

II LICENÇA DE INSTALAÇÃO:

a) cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica; 

b) documento de propriedade ou justa posse rural, conforme Capitulo II, Seção V da Resolução CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;

c) apresentar AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;  

d) Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo II;

e) publicação de súmula da concessão da Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;  

f) publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e  

g) recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações.

III LICENÇA DE OPERAÇÃO:

a) número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos para utilização de recursos hídricos, se for o caso; 

b) publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;  

c) publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e  

d) recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações

IV RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO:

a) croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo: 

1. estruturas físicas;  

2. distância dos corpos hídricos;  

3. áreas de preservação permanente;  

4. cobertura florestal;  

5. vias de acesso principais; e  

6. pontos de referências. 

b) cópia da Licença de Operação; 

c) relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;  

d) publicação de súmula de concessão de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;  

e) publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e 

f) recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental , demais valores cabíveis referentes às publicações.

A RLO e LO de ampliação poderão ser solicitadas de forma unificada quando o prazo de vencimento da LO em renovação for inferior a 01 (um) ano.

10. Para regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos já existentes e em operação, que não tenham se submetido ao licenciamento simplificado (LAS) ou ao licenciamento completo (LP, LI, LO), de acordo com Artigo 3° da presente Resolução, deverá solicitar a Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) ou a Licença de Operação de Regularização (LOR).

§1º Os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo, com início de funcionamento posterior à publicação da presente Resolução, ficam sujeitos à aplicação das penalidades legais.

§2º Os requerimentos de licenciamento ambiental para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA DE REGULARIZAÇÃO – LASR:

a) croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo: 

1. estruturas físicas; 

2. distância dos corpos hídricos; 

3. áreas de preservação permanente; 

4. cobertura florestal; 

5. vias de acesso principais; e 

6. pontos de referências.

b) documento de propriedade ou justa posse rural, conforme Resolução CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;

c) a Certidão do município ou documento equivalente, quando se tratar de empreendimento em perímetro urbano, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);

d) a Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;  

e) documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme Capitulo II, Seção V da Resolução CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;

f) cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;  

g) número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, se for o caso;  

h) apresentar Projeto de Controle de Poluição Ambiental, apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo II, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART; 

i) publicação de súmula do pedido de regularização da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LARS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e  

j) recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental , demais valores cabíveis referentes às publicações

II LICENÇA DE OPERAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO – LOR:

§1.º O requerente terá, automaticamente, sua Licença Ambiental Simplificada, bem como a sua renovação, com a apresentação de toda documentação solicitada neste artigo e após a compensação do pagamento das taxas devidas.

§2.º O órgão ambiental realizará avaliação posterior das informações constantes no procedimento, podendo solicitar complementações ou até a suspensão do licenciamento.

a) croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:

1. estruturas físicas;  

2. distância dos corpos hídricos;  

3. indicando as áreas de preservação permanente;  

4. cobertura florestal;  

5. vias de acesso principais; e  

6. pontos de referências. 

b) documento de propriedade ou justa posse rural, conforme Resolução CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;

c) a Certidão do município ou documento equivalente, quando se tratar de empreendimento em perímetro urbano, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município. (Anexo I);

d) a Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;

e) documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme Capitulo II, Seção V da Resolução CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;

f) cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica; 

g) número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos utilização de recursos hídricos, se for o caso;

h) Projeto de Controle de Poluição Ambiental, conforme diretrizes do Anexo II; 

i) publicação de súmula do pedido de Licença de Operação de Regularização LOR em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e 

j) recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental , demais valores cabíveis referentes às publicações

11. Para fins de isenção da taxa ambiental, em todas as modalidades de licenciamento ambiental, deverá ser apresentada declaração emitida pela EMATER, Sindicatos Rurais ou ainda o DAP - Declaração de Aptidão do PRONAF.

12. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 06 (seis) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;

II o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de até 02 (dois) anos passível de prorrogação por mais 02(dois) anos;

III o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos não sendo passível de renovação;

IV o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de até 06 (seis) anos e poderá ser renovada; e

V o prazo de validade da autorização ambiental AA será de 1 (um) ano, não sendo passível de prorrogação.

único Em casos excepcionais, justificados por motivos técnicos e/ou legais, o órgão ambiental competente poderá reduzir o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS e da Licença de Operação - LO.

13. A implantação de dois ou mais empreendimentos de Avicultura na mesma matricula do imóvel deverá ser licenciado como um único empreendimento, devendo os interessados constituir condomínio.

14. A implantação de empreendimentos de Avicultura, quanto à localização, deverá atender, no mínimo, aos seguintes critérios:

I as áreas devem ser de uso rural e estar em conformidade com as diretrizes de zoneamento do município;

II a área do empreendimento, incluindo armazenagem, tratamento e disposição final de estercos, deve situar-se a uma distância mínima de corpos hídricos, de modo a não atingir áreas de preservação permanente, conforme estabelecido no Código Florestal;

III a(s) área(s) de criação, bem como de armazenagem, tratamento e disposição final de dejetos, deve(m) estar localizada(s), de acordo com o Decreto Estadual no 5.503, de 21 de março de 2002, no mínimo, nas distâncias e condições abaixo especificadas:

a) 50 (cinquenta) metros das divisas de terrenos vizinhos, podendo esta distância ser inferior quando da anuência legal dos respectivos confrontantes, exceto em unidades residenciais; 

b) 12 (doze) metros de estradas municipais;  

c) 15 (quinze) metros de estradas estaduais;  

d) 55 (cinquenta e cinco) metros de estradas federais; 

e) 50 (cinquenta) metros de distância mínima, em relação a frentes de estradas – exigida apenas em relação às áreas de disposição final dos dejetos.

IV na localização das construções para criação dos animais, armazenagem, tratamento e disposição final de dejetos – devem ser consideradas as condições ambientais da área e do seu entorno, bem como, a direção predominante dos ventos na região, de forma a impedir a propagação de odores para cidades, núcleos populacionais e habitações mais próximas.

15. As propriedades avícolas deverão obrigatoriamente implantar medidas para controle do consumo de água, como instalação de hidrômetros, redução do consumo de água de limpeza, reuso de água e evitar a entrada de água da chuva nas instalações.

16. É vedado o lançamento de efluentes líquidos de empreendimentos de avicultura em corpos hídricos.

17. Para uso agrícola dos resíduos, devem ser considerados os seguintes aspectos:

I a cama de aviário deverá sofrer processo de fermentação por no mínimo 10 (dez) dias, e seu armazenamento deve ser realizada em local adequado, com adoção de medidas que evitem a proliferação de vetores;

II a taxa de aplicação no solo (quantidade/área) deve ser calculada com base nas características físico-químicas do resíduo, da interpretação da análise química do solo e da necessidade da cultura, conforme recomendação agronômica;

III fica vedada a utilização de material para substrato de cama de aviário com presença de resíduos de produtos químicos para tratamento de madeira.

18. Para melhorias em sistemas de tratamento e/ou de destinação final de resíduos deverá ser solicitada Autorização Ambiental específica, cujo processo a ser protocolado deverá conter:

I requerimento de Licenciamento Ambiental;

II cópia da Licença de Operação/Licença Ambiental simplificada ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);

III estudo ambiental apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo II;

IV em se tratando de readequação de sistemas de controle ambiental já implantados, encaminhar o estudo anterior e um relatório com a situação atual do sistema justificando o motivo da readequação; e

V recolhimento da taxa ambiental.

19. Os animais mortos deverão ser dispostos adequadamente, utilizando tecnologias de disposição específicas estabelecidas pelos órgãos competentes e atendendo a Portaria IAP/GP nº 106, de 30 de maio de 2018.

20. Caso haja necessidade, o órgão ambiental competente solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.

21. O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das Licenças Ambientais sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do Art. 225, §3º, da Constituição Federal, e do Art. 14, § 1°, da Lei Federal n. 6.938, de 1981.

22. O órgão ambiental competente poderá complementar os critérios estabelecidos na presente Resolução de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.

23. Caberá ao órgão ambiental competente deliberar sobre casos omissos não previstos nesta Resolução.

24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEMA nº 054 de 19 de novembro de 2019.

Curitiba, 05 de março de 2020.

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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