Resolução 319 - 17 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10647 de 17 de Março de 2020

(Revogado pela Resolução 428 de 22/09/2020)

Súmula: Estabelece regime diferenciado de trabalho e a respectiva jornada aos servidores da Casa Civil, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

O CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e ainda,
Considerando as medidas preventivas tomadas pelo Chefe do Poder Executivo para enfrentamento do COVID-19, e a previsão contida no art. 7º do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020,
 
DETERMINA:

Art. 1º. Será obrigatória, em todos os setores da Casa Civil, a presença da chefia ou do respectivo servidor designado e um assistente, devendo os demais servidores exercerem o teletrabalho.

§1º A chefia imediata poderá estabelecer rodízio de trabalho entre os servidores que exercem suas atividades de forma presencial e os que laboram através de teletrabalho.

§ 2º Caberá a chefia imediata fiscalizar o cumprimento da jornada de teletrabalho exercida por seus servidores.

Art. 2º. O teletrabalho é obrigatório aos servidores públicos acima de sessenta anos, lactantes ou gestantes, assim como aqueles que possuírem doenças crônicas ou problemas respiratórios, sendo dispensada a apresentação de atestado médico.

Paragrafo único A solicitação prevista no caput deverá ser realizada perante a chefia imediata, através de e-mail, que autorizará o servidor para o teletrabalho, informando na sequência o Grupo de Recursos Humanos Setorial para controle.

Art. 3º. Os servidores que apresentarem quaisquer sintomas de gripe, do COVID-19, regressos de países ou cidades em que o surto tenha sido reconhecido deverá comunicar via e-mail a chefia imediata, assim como o Grupo de Recursos Humanos da Casa Civil, através do e-mail: cassiara@ccivil.pr.gov.br,  com a respectiva documentação comprobatória com a respectiva documentação comprobatória da viagem, devendo realizar o teletrabalho por quatorze dias.

Art. 4º. As metas e atividades a serem desempenhadas no teletrabalho serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor.

Art. 5º. Os Servidores que se enquadrarem nas situações previstas nesta Resolução exercendo suas atividades fora das dependências do Órgão deverão obrigatoriamente permanecer em isolamento social e/ou quarentena, como medidas de prevenção e de combate ao COVID-19, sob pena de configuração de falta administrativa sujeita à apuração por meio de procedimento administrativo disciplinar, inclusive com a possibilidade de haver descontos na sua remuneração.

Art. 6º. Os Setores deverão priorizar a utilização dos meios eletrônicos para realização de reuniões, tais como vídeo conferência através do aplicativo do WhatsApp, Hangouts Meet da Google, entre outros.

Art. 7º. Caberá ao Grupo de Recursos Humanos as providências junto ao sistema de ponto eletrônico, assim como suspender compensações de jornada previstas no Decreto nº 3.720, de 20 de dezembro de 2019.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 18 de março de 2020.

Curitiba 17 de março de 2020

 

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado