Resolução Seed nº 471 - 26/02/2020 - Projeto Escola Bonita


Publicado no Diário Oficial nº. 10636 de 2 de Março de 2020

Súmula: Estabelece critérios e ações para realizar melhorias no ambiente físico das instituições de ensino estaduais por meio de projeto denominado Escola Bonita.

O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Estadual n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e pelo Decreto n.º 3.891, de 21 de janeiro de 2020, considerando o disposto no Decreto n.º 2.404, de 15 de setembro de 2015, alterado pelos Decretos n.º 2.838, de 20 de novembro de 2015, e n.º 8.727, de 31 de janeiro de 2018, e o contido no protocolado n.º 16.342.013-9,

RESOLVE:

Art. 1.º Estabelecer critérios e ações para realizar melhorias no ambiente físico das instituições de ensino estaduais por meio de projeto denominado Escola Bonita.

Art. 2.º O Projeto mencionado no Art. 1.º desta Resolução tem como objetivo criar um ambiente físico propício e agradável para estudantes, professores e demais servidores por meio do repasse de recursos financeiros diretamente para as instituições de ensino da rede estadual cuja utilização será, exclusivamente, para os seguintes fins:

I - contratação de serviço para executar pequenos reparos nas estruturas físicas das escolas;

II - contratação de serviços para executar renovação estética dos ambientes, sem alteração da estrutura imobiliária;

III - contratação de serviços para executar limpezas especializadas;

IV - contratação de serviços de jardinagem;

V - contratação de serviços para executar melhorias nos espaços comuns das escolas (bibliotecas, laboratórios, quadras esportivas e pátios).

Parágrafo Único - O valor disponibilizado não poderá ser utilizado para a realização de ampliações e melhorias imobiliárias ou prediais, compra de material escolar, compra de material de escritório, compra de material esportivo, compra de alimentos e compra de demais bens de consumo individual.

Art. 3.º Caberá ao Fundepar o repasse dos recursos por meio do Programa Fundo Rotativo, Cota Especial – ESCOLA BONITA das Unidades de Ensino, bem como acompanhamento, supervisão, orientação e avaliação, segundo o Manual do Programa Fundo Rotativo.

§ 1.º A aplicação dos recursos alocados em cota especial do Programa Fundo Rotativo atenderá ao disposto no Decreto n.º 2.404, de 2015, alterado pelos Decretos n.º 2.838, de 2015, e n.º 8.727, de 2018.

§ 2.º Os recursos disponibilizados devem ser utilizados conforme descrito no art 2.º desta Resolução.

§ 3.º As escolas receberão um valor per capita de R$ 20,00 (vinte reais) por aluno matriculado e, adicionalmente, fica estipulado como montante mínimo por instituição de ensino da rede estadual R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o montante máximo R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).

§ 4.º Para ser beneficiária do programa, a instituição de ensino deverá ter matrículas efetivadas para o ano letivo de 2020.

§ 5.º O cálculo da quantidade de estudantes utilizará como referência o número de matrículas de cada instituição de ensino, de acordo com o número de matrículas de março de 2019 no Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE.

§ 6.º O prazo final para utilização dos recursos financeiros será 30 de junho de 2020 e o saldo remanescente, bem como os rendimentos, deverão ser recolhidos até 10 (dez) dias úteis subsequentes em GR-PR código 5339, CNPJ Fundepar, ao Tesouro do Estado.

§ 6.º O prazo final para utilização dos recursos financeiros do projeto denominado Escola Bonita será 30 de outubro de 2020 e o saldo remanescente, bem como os rendimentos, deverão ser recolhidos até 10 (dez) dias úteis subsequentes em GR-PR código 5339, CNPJ Fundepar, ao Tesouro do Estado.
(Redação dada pela Resolução 931 de 27/03/2020)

§ 6.º O prazo final para utilização dos recursos financeiros do projeto denominado Escola Bonita será 20 de dezembro de 2020 e o recolhimento do saldo remanescente do projeto, bem como os rendimentos, deverá ser realizado junto com o saldo remanescente do Fundo Rotativo, segundo os ditames do próprio programa, depositado na conta do Salário Educação, banco 001, agência 3793-1, conta corrente 6882-9, CNPJ 76.416.965/0001-21 da SEED. (Redação dada pela Resolução 4589 de 27/11/2020)

§ 7.º As compras deverão ser registradas no Sistema Gestão de Recursos Financeiros – GRF em até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação e a prestação de contas deverá ser registrada até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.

§ 8.º Fica vedada a utilização dos recursos alocados na forma do caput deste artigo em despesas não relacionadas ao Projeto Escola Bonita, bem como àquelas que ultrapassam os percentuais estabelecidos no artigo 34, inciso I e II da Lei Estadual n.º 15.608, de 2007.

Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 26 de fevereiro de 2020.

 

Gláucio Dias
Resolução n.º 286/2020 – GS/SEED


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado