Resolução PGE 035 - 19 de Fevereiro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10636 de 2 de Março de 2020

(Revogado pela Resolução 152 de 13/08/2021)

Súmula: Edita a Orientação Administrativa n.º 039/PGE

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 44, inciso VI, alínea “c”, da Lei Estadual n. 8.485, de 03 de junho de 1987, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 26, de 30 de dezembro de 1985, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE MILITARES
Promoção na carreira
O ato administrativo funcional de promoção só se perfectibiliza com o preenchimento de todos os requisitos legais, pressupondo a existência de vagas na classe superior e a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Os efeitos funcionais e financeiros da promoção só têm início com a publicação do ato de concessão na imprensa oficial (Diário Oficial do Estado do Paraná), sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos, ressalvadas hipóteses específicas nas quais haja previsão legal e motivação expressa para tal finalidade.

1. A promoção na carreira depende da edição de ato administrativo concessivo, além de pressupor o preenchimento de todos os requisitos legais e a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do Decreto Estadual nº 2.879/2015.

2. Depende de prévia e expressa autorização da Comissão de Política Salarial e do Chefe do Poder Executivo, a realização de despesas com promoções, de quaisquer naturezas, independentemente do valor, nos termos do art. 1º, inciso I, c/c § 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 4.189/2016;

3. Uma vez concluído o procedimento de promoção, o ato concessivo deverá será publicado, para fins de publicidade administrativa, nos termos do ar. 37, caput, da Constituição Federal, e do art. 2º, alínea “a”, da Lei Estadual nº 5.970/69, no Diário Oficial do Estado do Paraná, editado pelo Departamento de Imprensa Oficial do Estado – DIOE, considerando-se esta data o termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros, ressalvadas hipóteses específicas nas quais haja previsão legal e motivação expressa de retroatividade.

4. No caso da promoção por antiguidade e merecimento, as datas previstas nos arts. 40 da Lei Estadual nº 5.940/1969 e 42 da Lei Estadual nº 5.944/1969 dizem respeito ao início do procedimento, efetivando-se a promoção apenas com o ato final praticado pela autoridade que detém competência para a sua concessão (Governador do Estado, para os oficiais, e Comandante Geral, para os praças), sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos.

5. O art. 7º da Lei Estadual nº 17.169/2012 veda expressamente a concessão de promoções aos inativos. No entanto, uma vez editado o ato concessório da promoção na atividade, seus efeitos deverão ser implementados, ainda que após a edição de tal ato o servidor tenha se aposentado.

6. A inobservância aos requisitos legais para a concessão do ato administrativo funcional de promoção acarretará a apuração da responsabilidade administrativa da autoridade competente para a prática do ato e a imposição das penalidades eventualmente cabíveis.


REFERÊNCIAS: Constituição Federal, art. 37, caput; art. 42, § 1º; art. 169, § 1º, inciso I; Lei Complementar Federal nº 101/2000, arts. 18 e 21; Lei Estadual nº 5.940/1969, art. 40; Lei Estadual nº 5.944/1969, art. 42; Lei Estadual nº 17.169/2012, art. 7º; art. 2º, alínea “a”, Lei Estadual nº 5.970/69; Decreto Estadual nº 2.879/2015, art. 33; Decreto Estadual nº 4.189/2016, art. 1º, inciso I, c/c § 1º; Pareceres nºs 22/2018-PGE e 01/2019-PGE; autos 0027433-67.2018.8.16.0182 - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, 19 de fevereiro de 2019.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações