Decreto 2665 - 29 de Outubro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4129 de 1 de Novembro de 1993

Súmula: ALTERAÇÃO INTRODUZIDAS NO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº1.966 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1°. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 98ª O § 4º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Até 31.12.93, se os produtos do código 4401.22.0000 ou das posições 4403 e 4406 a 4409 da NBM/SH, citados no parágrafo anterior, forem provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos, o contribuinte poderá reduzir a base de cálculo do imposto em 69,2% do valor FOB, constante da guia de exportação ou equivalente, ficando vedada a utilização de quaisquer créditos (Convênios ICMS 114/92 e 66/93)."

Alteração 99ª A alínea "f" do § 7º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) até 31.12.93, relativamente aos produtos classificados nos códigos 3805.10.0100, 3806.10 e 3806.30 da NBM/SH (Convênios ICMS 146/92 e 71/93);"

Alteração 100ª O § 8º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º Em substituição aos percentuais constantes da Tabela III do Anexo II, até 31.12.94, relativamente aos produtos classificados nas posições da NBM/SH adiante indicados, o contribuinte poderá optar pelos seguintes percentuais, observado o disposto no § 9º (Convênio ICMS 46/93, cláusula primeira e Convênio ICMS 72/93):

a) 15,39%, quando se tratar dos produtos classificados nas posições 7203 a 7206 e 7212 da NBM/SH, ressalvado o disposto na alínea "d";

b) 17%, quando se tratar dos produtos classificados nas posições 7207 da NBM/SH;

c) 11,54%, quando se tratar dos produtos classificados nas posições 7213 a 7216, 7218, 7221 a 7223, 7227 e 7229 da NBM/SH;

d) zero, quando se tratar dos produtos denominados granalha de aço e microgranalha de aço, incluídos no código 7205.10.9900 da NBM/SH;"

Alteração 101ª Ao art. 28 fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º:

"§ 2º Não se incluem entre os contribuintes do imposto as empresas de arrendamento mercantil."

Alteração 102ª Ao art. 30 fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º Se o contribuinte eleito como substituto tributário deixar de efetuar o recolhimento do imposto devido por substituição poderá ser excluído do regime, mediante ato publicado no Diário Oficial, hipótese em que o adquirente das mercadorias deverá observar, no que couber, o disposto no art. 479 (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima).

Alteração 103ª O inciso I do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - saídas:

a) ao abrigo de isenção ou imunidade, com manutenção de crédito;

b) beneficiadas por redução na base de cálculo do imposto e com manutenção integral do crédito."

Alteração 104ª
A alínea "e" do § 2º do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) o montante do crédito presumido, do período ou a cada operação, será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS ou da GR-3, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - art. 62, III, do RICMS".

Alteração 105ª
A alínea "f" do inciso II e o inciso VIII do art. 68 passam a vigorar com a seguinte redação:

"f) farinha de mandioca e feijão, em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário;

.........................................................

VIII - em GR-1, até o dia 24 do mês subseqüente ao de apuração, no fornecimento de energia elétrica pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL;"

Alteração 106ª Ao art. 68 fica acrescentada a alínea "i" ao inciso XIV e o § 8º com a seguinte redação:

"i) em GR-1, GIAR/ICMS ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/93);

.........................................................

§ 8º Nas hipóteses do inciso XIV, se o sujeito passivo por substituição não se encontrar regularmente inscrito no CAD/ICMS, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Paraná, a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, devendo uma via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, § 2º)."

Alteração 107ª O art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. Em substituição ao regime de pagamento por ocasião da saída da mercadoria de que trata o art. 68, II, os estabelecimentos poderão requerer a utilização do "Selo Fiscal" para pagamento do imposto relativo às operações indicadas no art. 70 até o dia 5 do mês subseqüente ao da realização destas.

Parágrafo único. O recolhimento deverá ser feito, em GR-3, mediante emissão de Nota Fiscal Resumo, por mercadoria e alíquota, que deverá ser apresentada na repartição com antecedência mínima de dois dias da data do vencimento."

Alteração 108ª A alínea "b" do inciso II do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) farinha de mandioca e feijão;"

Alteração 109ª
A alínea "c" do § 1º do art. 72 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) existência de débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução;"

Alteração 110ª
O inciso V do art. 97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 6, 12, 16, 22, 29, 43, 55-A, 58 e 59 do art. 98;"

Alteração 111ª
Ao art. 97 fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º Mediante regime especial poderá ser autorizada a aplicação do diferimento em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo."

Alteração 112ª
Ao art. 98 ficam acrescentados o item 55-A e o § 4º com a seguinte redação:

"55-A. sal, exceto o de mesa ou de cozinha classificado no código 2501.00.0102 da NBM/SH;

.........................................................................................

§ 4ª Nas operações com suíno, entre produtores, o deferimento de que trata o item 29 aplicar-se-á apenas ao animal cujo peso não ultrapassar a 30 quilos."

Alteração 113ª Ao art. 100 fica acrescentado o § 7º com a seguinte redação:

"§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos destinados à aqüicultura, observado o disposto no § 1º."

Alteração 114ª
Ao art. 242 fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º Quando o recolhimento do imposto ocorrer no regime do selo fiscal, a anulação do débito será efetuada nos termos do § 2º, na apuração correspondente ao mês em que realizadas as operações, mencionando-se como referência o número e a data da Nota Fiscal Resumo de que trata o parágrafo único do art. 69 ou da respectiva GR-3."

Alteração 115ª
O inciso XV do art. 315 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XV - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal (Convênio ICMS 82/93, cláusula primeira)."

Alteração 116ª
Ficam acrescidos ao art. 315 os §§ 14 a 21 com a seguinte redação (Convênio ICMS 82/93, cláusulas segunda e quarta):

"§ 14. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".

§ 15. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 16. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 17. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição federal e estadual, do novo usuário, deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 18. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software básico"), de responsabilidade do fabricante.

§ 19. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12.

§ 20. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

§ 21. Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizado pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil."

Alteração 117ª Ao art. 316 ficam acrescentados os §§ 1º e 2º com a seguinte redação (Convênio ICMS 82/93, cláusula quarta):

"§ 1º O equipamento dotado de memória fiscal, ainda não aprovado nos termos deste artigo, cujo pedido à COTEPE seja protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ser utilizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1994, até decisão daquela comissão.

§ 2º Para a obtenção da autorização de que trata o parágrafo anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório."

Alteração 118ª
Fica acrescido ao art. 321 o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º O Cupom de Leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93, cláusula terceira):

a) denominação: "Leitura da memória fiscal";

b) número de fabricação do equipamento;

c) número de inscrição, federal e estadual, do usuário;

d) logotipo fiscal;

e) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

g) número do contador de reinício de operação;

h) número consecutivo de operação;

i) número atribuído pelo usuário ao equipamento;

j) data da emissão."

Alteração 119ª
O inciso XX do art. 348 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XX - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal (Convênio ICMS 82/93, cláusula quinta)."

Alteração 120ª Ficam acrescidos ao art. 348 os §§ 17 a 24 com a seguinte redação (Convênio ICMS 82/93, cláusulas sexta e oitava):

"§ 17. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".

§ 18. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 19. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 20. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição, federal e estadual, do novo usuário, deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 21. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 22. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12.

§ 23. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

§ 24. Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizado pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil."

Alteração 121ª
Fica acrescido ao art. 366 o § 2º com a seguinte redação, ficando o parágrafo único transformado em § 1º:

"§ 2º O Cupom de Leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93, cláusula sétima):

a) denominação: "Leitura da memória fiscal";

b) número de fabricação do equipamento;

c) número de inscrição, federal e estadual, do usuário;

d) logotipo fiscal;

e) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

g) número do contador de reinício de operação;

h) número consecutivo de operação;

i) número atribuído pelo usuário ao equipamento;

j) data da emissão."

Alteração 122ª Fica acrescentado ao inciso I do art. 458 o veículo classificado no código 8703.24.0500 da NBM/SH (Convênio ICMS 87/93, cláusula segunda).

Alteração 123ª O art. 459 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 459. O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a qualquer outro estabelecimento situado em outro Estado que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado (Convênio ICMS 87/93, cláusula primeira)."

Alteração 124ª
O § 2º do art. 460 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em (Convênios ICMS 87/93 e 88/93, cláusula primeira):

a) 37,33% no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de março de 1994;

b) 27,99% no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;

c) 18,66% no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;

d) 9,33% no periodo de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994."

Alteração 125ª
O "caput" do art. 461 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 461. A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição será reduzida de acordo com o disposto no § 2º do artigo anterior (Convênios ICMS 87/93 e 88/93, cláusula primeira)."

Alteração 126ª
O prazo de que trata a alínea "a" do inciso III do art. 463 fica prorrogado para 31.12.94 (Convênio ICMS 87/93, cláusula terceira).

Alteração 127ª
O art. 464 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 464. A redução da base de cálculo prevista no art. 460, em relação às motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nas posições 8711.30 a 8711.50 da NBM/SH, não prejudica a aplicação do disposto no item 5 da Tabela I do Anexo II."

Alteração 128ª
Ao § 2º do art. 471-A fica acrescentada a alínea "c" com a seguinte redação:

"c) não se aplica às operações entre estabelecimentos fabricantes ou nas transferências entre estabelecimentos do fabricante, exceto varejista, hipóteses em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação subseqüente (Convênio ICMS 81/93, cláusula quinta)."

Alteração 129ª Ao Capítulo XXII fica acrescentada a Seção VII-B com a seguinte redação:

SEÇÃO VII-B

DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES


Art. 471-C. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 8.933/89, art. 28, V; Convênios ICMS 85/93 e 81/93, cláusula quinta).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também:

a) ao diferencial de alíquota relativo à aquisição, por contribuinte paranaense, de mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou para uso ou consumo do adquirente;

b) no que couber, a qualquer outro estabelecimento situado em outro Estado que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado ou para uso ou consumo do adquirente.

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:

a) à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, exceto varejista, ou a operações entre fabricantes ou importadores, hipóteses em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação subseqüente;

b) às saídas com destino a indústria fabricante de veículos, incluídos, para esses efeitos, os fabricantes de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas;

c) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

d) a pneus e câmaras de bicicletas.

§ 3º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante deste a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes.

Art. 471-D. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 50%.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

§ 3º Em relação ao diferencial de alíquota a base de cálculo é o valor da operação.

Alteração 130ª Ao art. 473 ficam acrescentados os §§ 2º a 4º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º:

"§ 2º Nas operações com os produtos arrolados nos incisos I, II, III e VII do art. 471-A, promovidas por estabelecimento atacadista com destino a hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e congêneres, assim como para órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido retido na etapa anterior, o contribuinte poderá recuperar a parcela do imposto retido correspondente à diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção na operação mais recente e o valor da operação que tiver realizando, proporcionalmente às quantidades saídas, mediante Nota Fiscal para este fim emitida.

§ 3º Mediante Regime Especial, poderá ser estendido o tratamento previsto no parágrafo anterior em relação a mercadorias, objeto de substituição tributária, destinadas a uso ou consumo do adquirente ou dos funcionários deste.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará aos destinatários que revendam as mercadorias adquiridas ou, utilizando-se do mecanismo de ressarcimento junto aos funcionários, agreguem valores a qualquer título."

Alteração 131ª
Os incisos I e II e o § 3º do art. 474 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados os §§ 4º e 5º:

"I - recuperar o crédito pelas entradas proporcionalmente às quantidades saídas, assim como a parcela relativa ao imposto retido anteriormente, mediante Nota Fiscal para estes fins emitida;

II - sendo eleito contribuinte substituto, em operações interestaduais, pela unidade da Federação de destino da mercadoria, creditar-se na conta gráfica própria ou ressarcir-se junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, do valor do imposto retido em favor do Estado destinatário, até o limite da alíquota aplicável às operações internas prevista neste Regulamento, mediante emissão de Nota Fiscal para este fim.

.........................................................

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I o contribuinte poderá creditar-se do valor do ICMS retido anteriormente, recalculado mediante a aplicação da alíquota para as operações internas prevista neste Regulamento sobre a base de cálculo da retenção da operação mais recente, deduzido o valor do ICMS devido pela operação própria.

§ 4º A base de cálculo de que trata o parágrafo anterior poderá ser calculada a partir do valor da operação que estiver sendo realizada, tomando-se em conta o percentual do valor agregado e demais critérios definidos para a substituição.

§ 5º Nas hipóteses do inciso II e do § 3º, a Nota Fiscal da operação deverá ser lançada na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas".

Alteração 132ª
O "caput" do art. 479 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 479. O contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto, e não sendo o remetente eleito substituto, deverá adotar os seguintes procedimentos:"

Alteração 133ª O prazo de que trata o art. 519 fica prorrogado para 31.12.93 (Convênio ICMS 63/93).

Alteração 134ª
Ao art. 531 fica acrescentado o § 11 com a seguinte redação:

"§ 11. Ao contribuinte enquadrado no Programa na modalidade de implantação industrial, que requerer novo pedido de enquadramento em função da realização de outros investimentos, ainda que não tenham transcorridos 36 meses de funcionamento do estabelecimento, poderá ser deferida nova Autorização, na condição de expansão industrial, hipótese em que os cálculos do ICMS médio histórico, número de empregados, preponderância industrial e acréscimo real de produção serão efetuados tomando-se em conta as informações existentes a partir do início das atividades."

Alteração 135ª
Ao art. 536 ficam acrescentados os §§ 2º e 3º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º:

"§ 2º Com exceção dos contribuintes localizados nos Municípios de Curitiba e Araucária, o estabelecimento enquadrado no Programa que realizar novos investimentos poderá requerer complementação do valor constante da Autorização em curso, até o prazo de 12 meses antes do término da vigência da mesma, contados a partir do termo inicial de utilização do Programa, e tendo como referência a data de protocolização do pedido de complementação, observado o seguinte:

a) o pedido deverá ser instruído conforme determina o art. 532 e seu § 1º, "g";

b) o valor do investimento constará de Autorização Complementar e deverá ser adicionado ao valor do investimento residual da Autorização em curso, sendo que este último será atualizado, nos termos do art. 536, para o mesmo mês de referência do valor do investimento complementado.

§ 3º Após o prazo de que trata o parágrafo anterior e para os casos de contribuintes enquadrados no Programa, localizados nos Municípios de Curitiba e Araucária, o estabelecimento poderá requerer novo enquadramento, na forma e condições previstas nos arts. 530 a 532, sendo que a nova Autorização, se concedida, poderá ser utilizada a partir do mês seguinte ao término da vigência da Autorização em curso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 537."

Alteração 136ª
A alínea "b" do § 1º do art. 549 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) quando o produto estiver acondicionado em embalagem própria para consumo com peso de até cinco quilogramas."

Alteração 137ª
O parágrafo único do art. 572 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida, por meio de terminal de processamento de dados da repartição, sob pena de não se lhe reconhecer os efeitos, nos termos em que tenha sido requerida, e será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição, com base nas informações constantes na dívida ativa."

Alteração 138ª
Fica acrescentado o item 5-A à Tabela II do Anexo I com a seguinte redação:

"5-A. Saídas de mercadorias em operações internas, até 31.12.94, destinadas à construção de CASAS POPULARES vinculadas ao Programa Habitacional "Casa de Madeira" gerenciado pela Companhia de Habitação do Paraná (Convênio ICMS 61/93)."

Alteração 139ª
Fica acrescentado o item 9-A à Tabela II do Anexo I com a seguinte redação:

"9-A. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS devido pela Estrada de Ferro Paraná Oeste-FERROESTE, na aquisição, até 31.12.94, de bens destinados ao ativo imobilizado ou empregados na construção da ferrovia (Convênio ICMS 62/93)."

Alteração 140ª
Fica acrescentado o item 11-A à Tabela II do Anexo I com a seguinte redação:

"11-A. Saídas, até 31.01.94, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), em decorrência de DOAÇÕES à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênio ICMS 108/93)."

Alteração 141ª
Fica acrescentado o item 23-B à Tabela II do Anexo I com a seguinte redação:

"23-B. IMPORTAÇÃO, até 31.03.94, de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo imobilizado, desde que com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 60/93).

Notas:

1. a comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por meio de laudo emitido por entidade que represente a nível nacional os fabricantes de máquinas e equipamentos ou por órgão federal especializado.

2. a isenção será efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.

3. inexistindo, por ocasião do pedido, o laudo referido na nota 1, poderá a autoridade efetuar o despacho condicionando a apresentação do documento até a data do desembaraço aduaneiro."

Alteração 142ª O prazo de que trata o item 54 da Tabela II do Anexo I, no que se refere às operações destinadas às Zonas de Livre Comércio de Tabatinga no Estado do Amazonas e Guajaramirim no Estado de Rondônia, fica prorrogado para 31.12.93 (Convênio ICMS 107/93).


Alteração 143ª
As alíneas "a" a "c" do item 10 da Tabela II do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 65/93):

"a) 5,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 8,75% nas operações interestaduais destinadas às regiões e aos Estados não relacionados na alínea anterior, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

c) 7% nas operações internas e nas operações interestaduais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS."

Alteração 144ª
O item 12 da Tabela II do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"12. A base de cálculo é reduzida para os percentuais adiante especificados, nas operações promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias com os VEÍCULOS automotores classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH (Convênios ICMS 37/92, 133/92, 148/92 e 86/93):

a) 66,67%, no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de março de 1994;

b) 75,01%, no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;

c) 83,34%, no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;

d) 91,67%, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994.

Nota:

Os fabricantes poderão transferir o crédito do imposto acumulado em decorrência da redução na base de cálculo, observado, no que couber, o disposto nos arts. 51 a 54 deste Regulamento."

Alteração 145ª O item 13 da Tabela II do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"13. A base de cálculo é reduzida nos percentuais indicados no art. 460, até 31.12.94, nas operações com os VEÍCULOS automotores arrolados no art. 458, atendidos os requisitos previstos na Seção IV do Capítulo XXII do Título III deste Regulamento (Convênios ICMS 132/92, 143/92, 148/92, 1/93, 52/93, 87/93 e 88/93)."

Alteração 146ª Ficam excluídos da Tabela III do Anexo II os produtos semi-elaborados classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-NBM/SH: 1602.50.9902 (carne bovina cozida), 1602.50.9903 (carne bovina cozida e congelada), 1603.00.0101 (extrato de carne), 3903.19.0000 (látex 204 B), 4002.11.0100 (látex 120 B) e 4005.20.9900 (látex 685 B) (Convênio ICMS 56/93, cláusula primeira e Convênio ICMS 84/93).

Alteração 147ª
O percentual de que trata a Tabela III do Anexo II, em relação aos produtos denominados farinha de raspa de mandioca e outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714, classificados ou incluídos, respectivamente, nos códigos 1106.20.0200 e 1106.20.9900 da NBM/SH, fica alterado para 20% (Convênio ICMS 100/93).

Alteração 148ª
O percentual de que trata a Tabela III do Anexo II, em relação ao produto denominado gomas-ésteres classificado no código 3806.30 da NBM/SH, fica alterado para 15,39% (Convênio ICMS 71/93).

Alteração 149ª
Ficam acrescentados ao Anexo IV os produtos industrializados classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-NBM/SH: 1602.50.9902 (carne bovina cozida), 1602.50.9903 (carne bovina cozida e congelada), 1603.00.0101 (extrato de carne) (Convênio ICMS 56/93, cláusula segunda).

Alteração 150ª Ficam revogados o inciso XI e § 3º do art. 65 (Convênios ICMS 72/93 e 63/89).

Alteração 151ª
Ficam revogados o § 6º do art. 24 e o inciso IX do art. 100.

Alteração 152ª Ficam revogados o art. 462 e a alínea "c" do § 1º do art. 458 (Convênio ICMS 87/93, cláusula quarta).

Art. 2º. Os estabelecimentos enquadrados na condição de substituídos a que se refere a Alteração 129ª do art. 1º deste decreto deverão (Convênio ICMS 85/93, cláusula sétima):

I - relacionar, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos pela citada alteração, existentes em 31 de outubro de 1993, valorizados ao custo de aquisição mais recente;

II - adicionar sobre o valor apurado o percentual de 35% e calcular o imposto devido mediante a aplicação, sobre o montante, da alíquota de 17%, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível;

III - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de novembro de 1993 e as demais nos meses subseqüentes;

IV - remeter, à repartição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I até o dia 30 de novembro de 1993.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso III, ressalvada a primeira parcela, as demais serão transformados em UFIR na data do vencimento desta, e reconvertidas em cruzeiros reais pela UFIR do último dia de cada mês.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 10 de setembro de 1993 em relação à alteração 141ª; 15 de setembro de 1993 em relação às alterações 115ª a 121ª; 1º de outubro de 1993 em relação às alterações 122ª, 124ª a 128ª, 130ª, 131ª, 133ª, 142ª, 144ª e 145ª; 4 de outubro de 1993 em relação às alterações 98ª, 99ª, 139ª, 140ª, 143ª e 146ª a 149ª; a partir de 1º de novembro de 1993 em relação à alteração 107ª, 129ª e 150ª; 1º de dezembro de 1993 em relação às alterações 104ª, 105ª, 108ª e 137ª; 1º de abril de 1994 em relação às alterações 123ª e 152ª; na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 29 de outubro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado