Resolução Seed nº 339 - 28/01/2020 - Renovação de prazo de autorização


Publicado no Diário Oficial nº. 10618 de 3 de Fevereiro de 2020

Súmula: Renova o prazo da autorização para funcionamento de uma Sala de Recursos Multifuncional – Tipo I no Colégio Estadual Nestor Victor dos Santos, do Município de São Miguel do Iguaçu, NRE de Foz do Iguaçu.

A Chefia do DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO ESCOLAR da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 28/2019 - GS/SEED, de 28 de janeiro de 2019, e considerando: a Lei nº 9394/1996, as Deliberações nº 03/2013 e 02/2016, ambas do Conselho Estadual de Educação, a Resolução nº 4459/2011 - SUED/SEED e o Parecer nº 02/2020, do DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL,

RESOLVE:

Art. 1.º Renovar, por mais 05 (cinco) anos, o prazo da autorização para funcionamento de 01 (uma) Sala de Recursos Multifuncional – Tipo I, Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, área da deficiência intelectual, deficiência física neuromotora, transtornos globais do desenvolvimento e transtornos funcionais específicos, no Colégio Estadual Nestor Victor dos Santos – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Castro Alves, 365, do Município de São Miguel do Iguaçu, NRE de Foz do Iguaçu.

§ 1.º A instituição de ensino é mantida pelo Governo do Estado do Paraná, foi credenciada para a oferta da Educação Básica pela Resolução nº 735/2012, de 30/01/2012 e obteve a última renovação do credenciamento pela Resolução nº 6585/2017, de 15/12/2017 e Parecer nº 4102/2017 – CEF/SEED, com vigência até 01/03/2027.

§ 2.º A Resolução nº 3972/2007, de 19/09/2007 e Parecer nº 2307/2007 – CEF/ SEED, autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do art. 1º.

§ 3.º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 478/2016, de 17/02/2016 e Parecer nº 1229/2015 – DEE/SEED, com vigência até 31/12/2016.

§ 4.º A direção da instituição de ensino deverá solicitar nova renovação da autorização para funcionamento à SEED/CEF, 180 (cento e oitenta) dias antes de 31/12/2021.

§ 5.º Quando ocorrer a cessação da oferta ou da instituição de ensino, a direção deverá oficializar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

Art. 2.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 28 de janeiro de 2020.

 

Maria Goreti Arantes Soares
Departamento de Legislação Escolar


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado