Decreto 2139 - 11 de Julho de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4797 de 11 de Julho de 1996

Súmula: Criado o Parque "Bosque das Araucárias", no município de União da Vitória.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando as atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea "a". da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e o disposto no art. 5º, alínea "k", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º. Fica criado o Parque Estadual "Bosque das Araucárias", situado no município de União da Vitória, com área de 2.363.100,00 m² (dois milhões, trezentos e sessenta e três mil e cem metros quadrados) composta por dois imóveis, de igual área, de 1.181.550,00 m², um sob registros imobiliários sob matrículas nº 9.776 e nº 14.552, ambas do Livro nº 02 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de União da Vitória, localizados dentro do lote nº 21 (vinte e um), da Colônia Passo do lguaçu.

Art. 2º. O Parque Estadual "Bosque das Araucárias", que fica subordinado ao regime estabelecido no Código Florestal, tem por finalidade conciliar a proteção da flora, da fauna e dos demais recursos ambientais, com a utilização para objetivos educacionais, recreativos, científicos e administrativos.

Art. 3º. A administração do Parque será exercida pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, podendo contar com a colaboração do Município de União da Vitória e da Sociedade de Estudos Contemporâneos - Comissão Regional Permanente de Prevenção contra as Cheias do lguaçu - SEC - CORPRERI.

Art. 4º. Ficam declaradas de Utilidade Pública para fins de desapropriação, nos termos do art. 5º alínea "k", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis de domínio particular existentes na área constante no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a promover as medidas necessárias para o ajuizamento da competente Ação de Desapropriação ou a Desapropriação Amigável da área objeto do Parque, podendo alegar para efeitos de imissão provisória na posse, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de dois (02) anos para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Estadual "Bosque das Araucárias", a cargo do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 11 de julho de 1996, 175º da Independência e 108º da Repúlica.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Luiz Carlos Caldas
Procurador-Geral do Estado, em exercício


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado