Decreto 4231 - 07 de Novembro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4380 de 7 de Novembro de 1994

Súmula: INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS DO ESTADO DO PARANÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e considerando as orientações do Ministério da Educação e do Desporto relativas ao Plano Decenal de Educação para Todos contidas no Acordo Nacional,
 
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Decenal de Educação para Todos do Estado do Paraná, com ênfase na Valorização do Magistério, com as seguintes atribuições:

I - Supervisionar o desenvolvimento das ações de valorização do magistério definidas no Plano Decenal de Educação para Todos do Estado do Paraná e no Acordo Nacional;

II - informar e orientar os Poderes Públicos Municipal e Estadual sobre os compromissos e obrigações específicos assumidos no Acordo Nacional;

III - manter Banco de Dados atualizados sobre a situação própria dos Municípios e do Estado sobre a execução do contido no Plano Decenal;

IV - auxiliar os Municípios para que constituam Comissões locais de Supervisão e de Acompanhamento da execução do Plano Decenal;

V - preparar, organizar e realizar a II Conferência Estadual de Educação para Todos do Estado do Paraná com o objetivo de fazer o balanço global da execução das metas propostas e de atualizar ou adequar os dados e os objetivos do Plano;

VI - estabelecer as necessárias mediações entre os Poderes Federal, Estadual, Municipal, Comunidade, Opinião Pública e Magistério, visando facilitar a implementação do Plano e do Acordo Nacional.

Art. 2º. Comissão, presidida pelo Secretário de Estado da Educação, será composta por representante de cada um dos órgãos (entidades/instituições) abaixo relacionados:

I - Secretaria de Estado da Educação;

II - Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;

III - Comissão de Educação da Assembléia Legislativa;

IV - Conselho Estadual de Educação;

V - Associação dos Municípios do Paraná;

VI - União dos Dirigentes Municipais de Educação do Paraná;

VII - Delegacia do MEC do Estado do Paraná;

VIII - Sindicato das Escolas Particulares.

§ 1º. A Secretaria de Estado da Educação participará com 4 membros (Secretário de Estado da Educação, Diretoria Geral, Superintendência de Educação e Grupo de Recursos Humanos Setorial).

§ 2°. Os trabalhos dos membros da Comissão serão considerados de natureza relevante, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 07 de novembro de 1994, 173º da Independência 106º da República.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

João Olivir Gabardo
Secretário de Estado da Educação

Adhail Sprenger Passos
Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado