Lei 20129 - 20 de Janeiro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10608 de 20 de Janeiro de 2020

(vide ADI/0012861-20.2020.8.16.000) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade no RE nº 1.347.789.

Súmula: Obriga a realização de análise de crédito prévia na contratação de consórcios, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º As administradoras de consórcio operantes no Estado do Paraná deverão realizar a análise de crédito e renda no momento da adesão ao serviço.

Art. 2.º A referida análise constante do art. 1º desta Lei, independente do seu resultado de aprovação ou reprovação, deverá ser comunicada ao cliente previamente à assinatura do contrato.

Art. 3.º No caso de descumprimento desta Lei, sem prejuízo de sanções de órgãos de Defesa do Consumidor, serão punidas com a seguinte pena:

I - multa no valor de 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), na primeira ocorrência;

II - multa em dobro, no caso de reincidência.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de janeiro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Gilberto Ribeiro
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado