Súmula: Dispõe sobre a Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, de que trata o art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101/2000, para o exercício de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 19.883, de 09 de julho de 2019, na Lei Orçamentária Anual nº 20.078, de 18 dezembro de 2019, no Decreto nº 3.169 de 22 de outubro de 2019, em atendimento ao disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, e, considerando o contido no protocolado nº 16.330.112-1, DECRETA:
Art. 1.º Fica estabelecida a Programação Financeira em Cotas mensais da arrecadação do Orçamento Estadual de 2020, conforme o Anexo I deste Decreto.
Art. 2.º Fica estabelecido o Cronograma de Execução Financeira Mensal de Desembolso com base no Orçamento Estadual de 2020 – Lei Orçamentária Anual nº 20.078, de 18 dezembro de 2019 – programado a partir da fixação da despesa orçamentária no Exercício Financeiro de 2020, conforme Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Quando a receita efetivamente arrecadada for inferior à previsão, fica o presente Cronograma de Execução Mensal de desembolso automaticamente reduzido na mesma proporção percentual.
Art. 3.º As alterações que se fizerem necessárias no decorrer do exercício, em virtude de possível aumento ou diminuição da arrecadação estadual, em razão de fatos supervenientes, serão regulamentadas por meio de ato do Poder Executivo.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 17 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado