Lei 20119 - 19 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10588 de 19 de Dezembro de 2019

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Jataizinho

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, com dispensa de licitação, ao Município de Jataizinho, da Comarca de Uraí, do imóvel localizado na Quadra 29, lote 01, 03 e 06 com área documental de 2.400m², objeto da Matrícula nº 4.440 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Uraí.

Art. 2.º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado, exclusivamente, para instalação do Departamento de Educação, Cultura e Esporte do Município.

Art. 3.º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I - utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art.2º desta Lei;

II - a lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registro de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2021, cujas providências ficam sob a responsabilidade do Donatário;

III - a instalação de empresas referidas no art. 2º desta Lei deverá estar concluída e em funcionamento no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário
estadual, prorrogar os prazos previstos.

§ 2º Cessadas as razões que justificaram a sua doação, ou descumpridas as exigências dos incisos I, II e III do caput deste artigo, o bem doado reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

Art. 4.º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paraná Edificações são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado