Lei 20116 - 19 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10588 de 19 de Dezembro de 2019

Súmula: Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Cria os seguintes cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná:

I - sete cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-4, de Assessor do Conselho Superior do Ministério Público; e

II - vinte cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-5, de Assessor de Promotoria de Justiça.

Art. 2.º Atendidos o disposto no art. 4º da Lei nº 15.913, de 28 de julho de 2008, e no art. 2º da Lei nº 16.559, de 6 de agosto de 2010, com a redação dada pela Lei nº 18.140, de 4 de julho de 2014, e os requisitos da escolaridade superior, qualificação e experiência, são atribuições dos cargos de provimento em comissão previstos:

I - no inciso I do art. 1º desta Lei, prestar assessoramento técnico e administrativo aos Procuradores de Justiça nas atividades relacionadas ao exercício das funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público e à consecução de seus objetivos;

II - no inciso II do art. 1º desta Lei, prestar auxílio às Promotorias de Justiça dos Foros Centrais e Regionais das Regiões Metropolitanas e às Promotorias de Justiça das comarcas de entrância final, intermediária e inicial, em assuntos técnicos, operacionais e administrativos, referentes às atividades relacionadas às respectivas funções institucionais.

§ 1º Aqueles que vierem a ocupar os cargos referidos no inciso II deste artigo, serão designados para o exercício de suas atribuições em qualquer órgão do Ministério Público ou de suas unidades administrativas, mediante ato do Procurador-Geral de Justiça, cabendo a este o seu detalhamento na conformidade do disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.455, de 10 de julho de 1996.

§ 2º Fundado no interesse público, na necessidade e conveniência do serviço, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar o servidor nomeado para cargo criado por esta Lei para o exercício em qualquer órgão de Administração, órgão de Execução ou órgão Auxiliar do Ministério Público, ou em suas unidades administrativas.

Art. 3.º A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados por esta Lei será a correspondente aos valores constantes das tabelas vigentes para o Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná (Anexos III e IV da Lei nº 19.951, de 2 de outubro de 2019).

Art. 4.º Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Ivonei Sfoggia
Procurador-Geral de Justiça

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado