Lei 20115 - 19 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10588 de 19 de Dezembro de 2019

Súmula: Dispõe sobre a Tabela XV, constante do Anexo da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, e modificações posteriores.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Tabela XV (Atos dos Tabeliães de Protesto de Títulos), constante do anexo da Lei n° 6.149, de 9 de setembro de 1970, e modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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  VRCext R$ CPC
IV. Certidões 70,00 13,51  
V. Informação em certidão em forma de relação, por cada informação (CPF ou CNPJ), de protesto tirado e dos cancelamentos efetuados, constantes de certidão em forma de relação, nos moldes do art. 29, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 36,00 6,94  
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  VRCext R$ CPC
VII. Conciliação e mediação (Provimento nº 67/2018CNJ)      
a) Sessão de conciliação e mediação (primeiros 60 minutos), incluído o termo respectivo 1.300,00 250,90  
b) A partir da primeira hora, a cada fração adicional de 15 minutos  325,00 62,72  
VIII – Apostilamento (Provimento nº 62/2017 - CNJ)  193,00 37,25  
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Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado