Lei 20094 - 19 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10588 de 19 de Dezembro de 2019

Súmula: Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FEID, previsto no art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único. O FEID, instrumento de natureza contábil, gerido por um Conselho Estadual, tem como finalidade a prevenção e a reparação dos danos causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico urbano, por infração à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social e a outros interesses difusos e coletivos.

Art. 2.º Constituem receitas do FEID:

I - as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais por danos causados aos bens e direitos descritos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, assim como as multas aplicadas em razão do descumprimento de decisões judiciais pertinentes a ofensas perpetradas a direitos difusos e coletivos;

II - os valores decorrentes de medidas compensatórias, quando convertidas em indenizatórias, estabelecidas em acordo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta - TAC ou acordo de leniência, assim como multas advindas do descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos;

III - as transferências orçamentárias provenientes de entidades públicas;

IV - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V - os recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordo entre governos;

VI - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VII - outras receitas que lhe forem destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção.

§ 1º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta especial de Banco Oficial, específica para tal fim.

§ 2º É autorizada a aplicação das disponibilidades do Fundo em operações ativas de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º Os valores arrecadados nas condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 1985, bem como os arrecadados com aplicação de multa, serão destinados e assegurados com prioridade, aos projetos propostos pelos órgãos oficiais legitimados do Estado que promoveram a ação ou aplicaram a multa.

§ 4º Os valores arrecadados pelo FEID poderão também ser utilizados na estruturação dos órgãos de defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, custeio de perícias, promoção de eventos educativos e científicos, bem como na edição de material informativo relacionado com a natureza da infração ou dano causado.

§ 5º Os recursos tratados neste artigo deverão ser destinados ao FEID, exceto quando houver fundo de proteção ou defesa de direito difuso específico.

§ 6º O FEID poderá ser indicado para recebimento das indenizações e multas advindas das ações judiciais e termos de ajustamento de conduta, relativos às investigações desenvolvidas pelo Ministério Público do Trabalho, observado, quanto à sua destinação, o critério de priorização de projetos, previsto no § 3º deste artigo.

§ 7º O Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná – FUEMP/PR, instituído pela Lei nº 12.397, de 28 de dezembro de 1998, transferirá ao FEID os recursos provenientes do Termo de Convênio celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Paraná, em 1º de setembro de 2015, o qual trata dos valores provenientes de “termos de compromissos de ajustamento de condutas, condenações e acordos celebrados em ações judiciais”.

§ 7º O Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná – FUEMP/PR, instituído pela Lei nº 12.397, de 28 de dezembro de 1998, transferirá ao Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE os recursos provenientes do Termo de Convênio celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Paraná, em 1º de setembro de 2015, o qual trata dos valores provenientes de “termos de compromissos de ajustamento de condutas, condenações e acordos celebrados em ações judiciais. (Redação dada pela Lei 20162 de 30/03/2020)

§ 7ºA Os recursos transferidos serão utilizados para viabilizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (Incluído pela Lei 20162 de 30/03/2020)

§ 8º Excetuam-se das receitas do FEID os valores arrecadados por indenizações, condenações e acordos judiciais provenientes de danos causados ao meio ambiente natural, bem como as receitas de que trata a Lei nº 12.945, de 5 de setembro de 2000.

Art. 3.º Cria, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, o Conselho Estadual Gestor do FEID – CEG/FEID, com competência para:

Art. 3º Cria, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, o Conselho Estadual Gestor do FEID - CEG/FEID, com competência para: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

I - zelar pela utilização dos recursos na reconstituição, reparação e preservação dos bens lesados no próprio local onde o dano tiver ocorrido;

II - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender às finalidades do Fundo;

III - examinar e aprovar projetos destinados à reconstituição, reparação e preservação de bens lesados, cuja execução se dará com recursos do Fundo;

IV - promover atividades e eventos que contribuam para divulgação da cultura, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;

V - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei;

VI - elaborar seu regimento interno.

Art. 4.º O CEG-FEID será integrado pelos seguintes membros:

I - um representante da SEJUF, que o presidirá, indicado pelo titular da pasta;

I - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJU, que o presidirá, indicado pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, indicado pelo titular da pasta;

III - um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, indicado pelo titular da pasta;

IV - um representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, indicado pelo Procurador-Geral do Estado;

V - um representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público- Geral;

VI - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;

VII - três representantes de entidades que atendam aos requisitos do inciso V do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 1985.

§ 1º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.

§ 2º Os critérios de escolha das entidades a que se refere o inciso VII deste artigo serão dispostos por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º No prazo de noventa dias, a contar da primeira reunião, o CEG-FEID providenciará a elaboração de seu regimento interno.

§ 4º O Conselho terá uma Secretaria Executiva subordinada ao Presidente.

Art. 5.º Poderão apresentar ao Conselho Gestor projetos relativos a reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos interesses de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei:

I - os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios e o Ministério Público;

II - organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, constituídas e em funcionamento há mais de dois anos, cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estiverem harmonizadas com as finalidades do Fundo, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014.

Art. 6.º A participação no CEG-FEID é considerada serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Art. 7.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º Revoga a Lei nº 11.987, de 5 de janeiro 1998.

Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

Renê de Oliveira Garcia Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado