Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Extingue, ao vagar, a Carreira de Aviação e suas funções, do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE.
Art. 2.º O inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: III – Aviação, composta pelo cargo de Agente de Aviação, em extinção;
Art. 3.º Preserva os direitos, deveres e atribuições dos atuais ocupantes do cargo de Agente de Aviação, até a vacância dos respectivos cargos.
Art. 4.º Após a vacância de todos os cargos de Agente de Aviação será extinta a vantagem prevista no inciso II do art. 18 da Lei nº 13.666, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 17.225, de 12 de julho de 2012.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado