Portaria ADAPAR 389 - 18 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10589 de 20 de Dezembro de 2019

Súmula: Estabelece os pontos de ingresso, egresso e rechaço, as rotas de passagem e os procedimentos de fiscalização a serem adotados para o trânsito de animais e produtos de origem animal no estado do Paraná.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso VIII, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com a Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, Lei Estadual n° 11.504, de 6 de agosto de 1996, e Decreto Estadual n° 12.029, de 1 de setembro de 2014, e considerando: Os termos da Instrução Normativa nº 44, de 02 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); Os termos da Instrução Normativa nº 47, de 15 de outubro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); O status sanitário do estado do Paraná, reconhecido como Zona Livre de Febre Aftosa sem Vacinação, bem como de Peste Suína Clássica e de Doença de Newcastle na avicultura comercial, além da ausência de notificação de outras enfermidades de impacto econômico e em saúde pública; O risco de introdução ou reintrodução de enfermidades de interesse econômico ou em saúde pública no estado do Paraná e a necessidade de serem adotadas medidas de proteção do rebanho e do consumidor paranaense,

RESOLVE:

Estabelecer os pontos de ingresso, egresso e rechaço, bem como as rotas de passagem e os procedimentos de fiscalização a serem adotados para o trânsito de animais e produtos de origem animal no estado do Paraná, disponível no endereço http://www.adapar.pr.gov.br/modules/faq/category.php?categoryid=8.
Esta Portaria entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Publique-se.

 

Manoel Luiz de Azevedo
Diretor Presidente da Adapar em exercício


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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