Lei 20068 - 18 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10587 de 18 de Dezembro de 2019

Súmula: Institui o Circuito Cicloturístico do Sudoeste do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Institui o Circuito Cicloturístico do Sudoeste do Paraná, tendo como objetivos:

I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos do sudoeste paranaense e seus municípios;

III - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;

IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do sudoeste paranaense e seus municípios;

V - a promoção da mobilidade e da acessibilidade.

Art. 2.º Integram o Circuito Cicloturístico do Sudoeste do Paraná os seguintes Municípios:

I - Ampére;

II - Barracão;

III - Bela Vista da Caroba;

IV - Boa Esperança do Iguaçu;

V - Bom Jesus do Sul;

VI - Bom Sucesso do Sul;

VII - Capanema;

VIII - Chopinzinho;

IX - Clevelândia;

X - Coronel Domingos Soares;

XI - Coronel Vivida;

XII - Cruzeiro do Iguaçu

XIII - Dois Vizinhos;

XIV - Enéas Marques;

XV - Flor da Serra do Sul;

XVI - Francisco Beltrão;

XVII - Honório Serpa;

XVIII - Itapejara d’Oeste;

XIX - Manfrinópolis;

XX - Mangueirinha;

XXI - Mariópolis;

XXII - Marmeleiro;

XXIII - Nova Esperança do Sudoeste;

XXIV - Nova Prata do Iguaçu;

XXV - Palmas;

XXVI - Pato Branco;

XXVII - Pérola d’Oeste;

XXVIII - Pinhal de São Bento;

XXIV - Planalto;

XXX - Pranchita;

XXXI - Realeza;

XXXII - Realeza;

XXXII - Renascença;

XXXIII - Salgado Filho;

XXXIV - Salto do Lontra;

XXXV - Santa Izabel do Oeste;

XXXVI - Santo Antônio do Sudoeste;

XXXVII - São João;

XXXVIII - São Jorge d’Oeste;

XXXIX - Saudade do Iguaçu;

XL - Sulina;

XLI - Verê;

XLII - Vitorino.

Art. 3.º Os entes federativos competentes podem:

I - defi nir o traçado das rotas cicloturísticas a fi m de integrar os municípios e regiões que compõem os circuitos cicloturísticos;

II - definir o padrão da sinalização dos circuitos cicoturísticos;

III - implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;

IV - mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, como:

a) monumentos históricos;

b) atrativos naturais;

c) hospedagens;

d) locais para alimentação e hidratação;

e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários;

f) unidades de saúde;

V - disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certifi cados, passaportes, sites e aplicativos;

VI - formar consórcios para a implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos.

Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo, podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.

Art. 4.º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Goura
Deputado Estadual

Nelson Luersen
Deputado Estadual

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

Luiz Fernando Guerra
Deputado Estadual

Wilmar Reichembach
Deputado Estadual

Ademar Luiz Traiano
Deputado Estadual

Paulo Litro
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado