Súmula: Dá nova redação aos §§1º, 3º e 5º do artigo 2º, ao caput do artigo 3º e revoga o anexo II, todos do Decreto nº 3.168, de 22 de outubro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos III, V, VI e XVIII, da Constituição Estadual, e com base nos artigos 115 e 116 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o contido no protocolado sob nº 16.226.133-9, DECRETA:
Art. 1º Os §§ 1º, 3º e 5º do artigo 2º do Decreto nº 3.168, de 22 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: “§ 1.º Compete aos órgãos destinatários das placas particulares o estabelecimento de procedimentos internos para a fiscalização e controle. ” “§ 3.º Após o processo estar corretamente instruído, a Secretaria de Estado da Segurança Pública ou a Casa Militar deverão elaborar despacho autorizando a placa particular, definindo o prazo que não poderá ultrapassar dois anos”. “§ 5.º O prazo máximo de autorização do uso das placas particulares será de dois anos, podendo haver sucessivas renovações, desde que o pedido seja justificado, com antecedência.
Art. 2º O caput do artigo 3º do Decreto nº 3.168, de 22 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º No prazo de sessenta dias após entrada em vigor do presente Decreto, todas as placas particulares ficam canceladas”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Fica revogado o anexo II do Decreto nº 3.168, de 22 de outubro de 2019.
Curitiba, em 12 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Welby Pereira Sales Chefe da Casa Militar
Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado