Súmula: Dispõe sobre enquadramento dos advogados das fundações transformadas em autarquias, na Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 15, § 2°, da Lei nº 9.422, de 05 de novembro de 1990, D E C R E T A:
Art. 1°. Ficam enquadrados na Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná, os advogados das fundações transformadas em autarquias pela Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, na forma do Anexo que faz parte integrante deste Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de maio de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Mário Pereira Governador do Estado
Gilberto Serpa Griebeler Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado