Lei 20009 - 13 de Novembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10564 de 13 de Novembro de 2019

(vide Decreto 4166 de 03/03/2020)

Súmula: Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, o Programa de Intercâmbio Internacional Ganhando o Mundo.

Súmula: Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Programa de Intercâmbio Internacional Ganhando o Mundo. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, o Programa de Intercâmbio Internacional Ganhando o Mundo, o qual tem por objetivo ofertar, aos estudantes do Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino do Paraná, formação acadêmica em instituições de ensino estrangeiras, que ofereçam curso equivalente ao Ensino Médio no Brasil.

Art. 1º Institui no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, o Programa de Intercâmbio Internacional Ganhando o Mundo, para estudantes do Ensino Médio matriculados em escolas públicas estaduais do Paraná. (Redação dada pela Lei 20601 de 31/05/2021)

Art. 1º Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEED, o Programa de Intercâmbio Internacional Ganhando o Mundo, para estudantes do Ensino Médio matriculados em escolas públicas estaduais do Paraná. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Parágrafo único. O estudante interessado em participar do intercâmbio previsto no caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, concluir e ser aprovado em curso preparatório de língua estrangeira, o qual será ofertado gratuitamente pela SEED.

§ 1º O Programa de Intercâmbio Internacional Ganhando o Mundo poderá ser ofertado nas seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei 20601 de 31/05/2021)

I - intercâmbio que ofereça curso equivalente ao Ensino Médio no Brasil, na língua pátria do país de destino; (Incluído pela Lei 20601 de 31/05/2021)

II - intercâmbio para curso de imersão na língua pátria do país de destino; (Incluído pela Lei 20601 de 31/05/2021)

III - intercâmbio para curso profissionalizante em país estrangeiro. (Incluído pela Lei 20601 de 31/05/2021)

§ 2º O estudante interessado em participar do intercâmbio citado no caput deste artigo deverá concluir e ser aprovado em curso preparatório de língua estrangeira ofertado gratuitamente pela SEED conforme edital específico. (Incluído pela Lei 20601 de 31/05/2021)

Art. 2º. O intercâmbio será ofertado aos estudantes que estiverem cursando o Ensino Médio na Rede Pública Estadual de Ensino e com médias de avaliação iguais ou superiores a 7,0 (sete) pontos em todas as disciplinas.

§ 1.º O número de vagas, os critérios de seleção e classificação serão divulgados por meio de edital publicado pela SEED, em sua página eletrônica.

§ 2.° Os estudantes selecionados receberão uma ajuda de custo (bolsa intercâmbio) de seis parcelas, a ser ajustada mediante decreto, sendo:

a) uma bolsa de apoio financeiro, paga anteriormente ao embarque, a fim de custear despesas iniciais;

b) cinco bolsas de manutenção, a serem pagas no decorrer do Programa.

c) para intercâmbio com tempo inferior a um semestre letivo, a quantidade de bolsa intercâmbio será equivalente ao número de meses em que o estudante estiver no país de destino. (Incluído pela Lei 20601 de 31/05/2021)

§ 3.° O intercâmbio do estudante selecionado terá a duração de um semestre letivo.

§ 4.° Durante o período em que estiver no exterior, os estudantes ficarão hospedados em casa de família ou residências estudantis devidamente cadastradas no programa de intercâmbio.

§ 5.° As despesas diretamente relacionadas ao curso preparatório de língua estrangeira e ao programa de intercâmbio, indicadas por meio de instrumento próprio, serão de responsabilidade da SEED, excetuando-se às de caráter pessoal e não obrigatória.

§ 6.° A SEED realizará os procedimentos de equivalência e revalidação de estudos realizados no exterior, conforme legislação específica vigente.

§ 6.° A SEED realizará os procedimentos de equivalência e revalidação de estudos feitos no exterior, conforme legislação específica vigente, quando necessário. (Redação dada pela Lei 20601 de 31/05/2021)

§ 7.° Cada município do Estado do Paraná terá pelo menos uma vaga.

§ 8.° O estudante que participar do intercâmbio não poderá ser selecionado no Programa em outra oportunidade.

§ 9° Caso o intercâmbio seja para curso de imersão na língua estrangeira, a duração será determinada por edital específico a ser publicado pela SEED. (Incluído pela Lei 20601 de 31/05/2021)

§ 10. O Programa poderá destinar vagas para estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família ou equivalente. (Incluído pela Lei 20601 de 31/05/2021)

Art. 3º. As ações do Programa de Intercâmbio Internacional Ganhando o Mundo serão desenvolvidas pela SEED.

Art. 3º. As ações do Programa de Intercâmbio Internacional Ganhando o Mundo serão desenvolvidas pela SEED. (Redação dada pela Lei 20601 de 31/05/2021)

§1º Para execução do Programa Ganhando o Mundo poderão ser estabelecidas as seguintes categorias de intercâmbio: (Incluído pela Lei 20601 de 31/05/2021)

I - a SEED assumirá todas as despesas do estudante intercambista; (Incluído pela Lei 20601 de 31/05/2021)

II - a SEED assumirá parcialmente as despesas do estudante intercambista, sendo que as demais despesas serão assumidas pelos pais e/ou responsáveis, conforme edital de cada processo de seleção; (Incluído pela Lei 20601 de 31/05/2021)

III - os pais e/ou responsáveis assumirão todas as despesas do estudante intercambista. (Incluído pela Lei 20601 de 31/05/2021)

§ 2º Para atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, a SEED poderá: (Incluído pela Lei 20601 de 31/05/2021)

I - estabelecer que os pais dos estudantes intercambistas sejam anfitriões de estudantes de curso equivalente ao ensino Médio no Brasil, provenientes de outros países; (Incluído pela Lei 20601 de 31/05/2021)

II - articular com a comunidade escolar ou demais integrantes da sociedade para serem anfitriões de estudantes de curso equivalente ao ensino Médio no Brasil, provenientes de outros países. (Incluído pela Lei 20601 de 31/05/2021)

Art. 4º. Para execução do Programa Ganhando o Mundo, o Governo do Estado poderá firmar convênio ou instrumento congênere com entidades públicas e/ou privadas, respeitadas a legislação em vigor, visando à operacionalização e logística do processo de envio e permanência de estudantes no país de destino.

Art. 4º. Para execução do Programa Ganhando o Mundo, o Governo do Estado poderá firmar convênio ou instrumento congênere com entidades públicas e/ou privadas, respeitadas a legislação em vigor, visando à operacionalização e logística do processo de envio e permanência de estudantes no país de destino. (Redação dada pela Lei 20601 de 31/05/2021)

Parágrafo único. Para atendimento ao caput deste artigo, o Governo do Paraná poderá firmar convênio ou instrumento congênere com entidades públicas e/ou privadas do Brasil e/ou do exterior, respeitada a legislação em vigor. (Incluído pela Lei 20601 de 31/05/2021)

Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, condicionada, entretanto, à previsão orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 13 de novembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado