Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os convênios e os ajustes celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 16.054.566-6, DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 326ª Ficam acrescentados os incisos XIV-A e XXXIV ao “caput” do art. 232: “XIV-A - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF 1/2019); ................................................................................................................. XXXIV - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E (Ajuste SINIEF 1/2019).”. Alteração 327ª O § 8º do art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8.º As regras relativas ao uso dos documentos fiscais de que tratam os incisos XV e XXIV a XXXIV do "caput" deste artigo estão dispostas no Subanexo I do Anexo III deste Regulamento.”. (NR) Alteração 328ª Ficam acrescentados os códigos 1.215, 1.216, 2.215 e 2.216 à tabela "A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS" da Tabela I "DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" de que trata o Subanexo I do Anexo II: 01.05.2019 “
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 9 de abril de 2019, em relação à alteração 332ª;
II - 1º de maio de 2019, em relação às alterações 328ª, 329ª, 330ª e 331ª;
III - 1º de julho de 2019,em relação às alterações 326ª, 327ª e 333ª;
Curitiba, em 14 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado