Súmula: Cria a Rede Estadual de Direitos Animais – REDA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.752.530-1, DECRETA:
Art. 1.º Fica criada a Rede Estadual de Direitos Animais – REDA com os objetivos, composição, alvos e atribuições dispostos no presente Decreto.
Art. 2.º A REDA, como instância articuladora entre as instituições envolvidas na temática dos Direitos Animais, tem como objetivos a elaboração, a implantação e o acompanhamento da Política Estadual de Direitos Animais.
Parágrafo único. São alvos preferenciais da REDA os animais de companhia e de produção da fauna doméstica.
Art. 3.º A REDA é composta por:
I - Coordenação Geral;
II - Grupo Executor, governamental; e
III - Órgão Colegiado Permanente Consultivo e Deliberativo, denominado Conselho Estadual de Direitos Animais – CEDA.
Art. 4.º A Coordenação Geral da REDA compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, que tem como atribuição proporcionar o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento e de suas estruturas.
Art. 5.º O Grupo Executor da Política Estadual de Direitos Animais será composto pelas seguintes instituições:
I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST;
II - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas – SEDU;
IV - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED;
V - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
VII - Secretaria de Estado de Comunicação Social e da Cultura – SECC;
VIII - Instituto Ambiental do Paraná;
IX - Companhia Paranaense de Energia - COPEL;
X - Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;
XI - Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN;
XII - Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR.
§ 1.º Aos membros do Grupo Executor compete executar e fazer executar a Política Estadual dos Direitos Animais dentro das suas respectivas atribuições.
§ 2.º Caberá ao responsável legal por cada pasta a indicação de um representante para participar das reuniões da REDA.
Art. 6.º O Conselho Estadual dos Direitos Animais – CEDA, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, com sede na Capital do Estado, tem por finalidade subsidiar e assessorar tecnicamente as Secretarias de Estado na regulamentação e execução das ações previstas na Política Estadual de Direitos Animais, estabelecer normas para a defesa dos Direitos Animais no Estado do Paraná, bem como atender demandas da sociedade em temas relacionados.
Art. 7.º O CEDA terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva; e
III - Câmaras Temáticas.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas poderão instituir, a qualquer tempo, Grupos de Trabalho, mediante Resolução do CEDA, que definirá seu objetivo, prazo de duração e composição, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 8.º O Plenário é a instância decisória do CEDA, cabendo a ele discutir e deliberar sobre os assuntos concernentes aos Direitos Animais.
Parágrafo único. O Plenário do CEDA reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses, com calendário estabelecido no início de cada gestão, e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
Art. 9.º O Plenário terá a seguinte composição:
I - 01 representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST;
II - 01 representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
III - 01 representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED;
IV - 01 representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
V - 01 representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
VI - 01 representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas – SEDU;
VII - 01 representante da Secretaria de Estado de Comunicação Social e da Cultura – SECC;
VIII - 01 representante do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
IX - 01 representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Paraná – IBAMA;
X - 01 representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV/PR;
XI - 01 representante do Conselho Regional de Biologia – CRBio-07;
XII - 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB/PR;
XIII - 01 representante de Instituições Estaduais de Ensino Superior;
XIV - 09 (nove) representantes do terceiro setor, com atividade voltada à defesa e proteção animal e mais de dois anos de atuação comprovada.
§ 1.º Os representantes de que tratam os incisos I a XII serão designados por seus órgãos de origem.
§ 2.º O representante mencionado no inciso XIII será indicado pela Governadoria.
§ 3.º Os representantes de que trata o inciso XIV deverão manifestar interesse oficialmente, sendo a seleção entre os interessados feita considerando o seguinte:
I - quatro assentos ocupados pelas entidades com maior tempo de atuação; e,
II - cinco assentos ocupados mediante sorteio entre os demais.
§ 4.º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado sucessivamente.
§ 5.º O CEDA terá como Presidente o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, sendo o Vice-Presidente escolhido por votação entre seus membros, que representará o Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 6.º As deliberações do CEDA serão consubstanciadas em resoluções que serão assinadas pelo Presidente.
§ 7.º A participação no CEDA, por todos os seus componentes será considerada prestação de serviço público relevante, não cabendo remuneração.
Art. 10. A Secretaria Executiva do CEDA será realizada por técnico da SEDEST ou do IAP, com formação na área e experiência com fauna, nomeado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo mediante ato administrativo próprio.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva dar apoio administrativo às atividades do CEDA, propiciando o seu adequado funcionamento.
Art. 11. As Câmaras Temáticas - CT tem como finalidade subsidiar o Plenário nas deliberações e decisões.
§ 1.º As CT têm caráter permanente, e podem ser constituídas por até 06 (seis) integrantes do Plenário.
§ 2.º O objetivo de cada Câmara Temática deverá estar explicitado no ato de sua criação.
§ 3.º Poderão ser chamados profissionais com experiência para participar de reuniões das CT a fim de discutir ou esclarecer sobre assuntos específicos.
§ 4.º Cada CT deverá indicar um coordenador e um relator, eleitos na sua primeira reunião, com mandato de dois anos.
Art. 12. Todos os atos praticados na vigência do Decreto nº 5.449, de 4 de novembro de 2016, alterado pelo Decreto nº 6.259, de 16 de novembro de 2017 ficam convalidados perante a edição da nova norma.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados os Decretos nº 5.449, de 04 de novembro de 2016 e 6.259, de 16 de fevereiro de 2017.
Curitiba, em 09 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
MARCIO NUNES Secretário de Estado do Turismo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado