Súmula: Composto o Conselho de Administração do PARANACIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 11.498, de 30 de julho de 1996, DECRETA:
Art. 1º. O Conselho de Administração do PARANACIDADE fica assim composto:
I - Membros natos:
a) o Secretário de Estado da Fazenda;
b) o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; e
c) PAULO ROBERTO JARDIM NOCCHI, RG nº 903.366-, representante indicado pela Federação das Associações de Municípios do Paraná e LAURO AGUSTINE - RG nº 927.705, como seu suplente.
II - Membros efetivos:
a) JAIME MAIA AMARAL - RG nº 1.112.553, representante indicado pelo Instituto de Arquitetos do Brasil e ROBERTO SAMPAIO - RG nº 5.414.763-SP, como seu suplente;
b) ARTHUR CLAUDINO DOS SANTOS - RG nº 141.951, representante indicado pela Federação da Indústria do Estado do Paraná e HANS KLAUS GARBERS - RG nº 84.846, como seu suplente;
c) RUBENS ARMANDO BRUSTOLIN - RG nº 82.924, representante indicado pela Federação do Comércio do Estado do Paraná e LUIZ REINALDO ZANON - RG nº 243.638, como seu suplente;
d) IVO MENDES LIMA - RG nº 685.266, representante indicado pelo Instituto de Engenharia do Estado do Paraná e ÉZIO ERNESTO CALLIARI - RG nº 166.323, como seu suplente;
e) o representante e suplente do Ministério Público do Paraná, serão indicados ulteriormente.
§ 1º. Integra o Conselho, na condição de membro honorário, o Superintendente do PARANACIDADE, de cujas reuniões participará com direito a voz e sem direito a voto.
§ 2º. O Superintendente do PARANACIDADE será substituído em seus impedimentos legais e eventuais pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU.
§ 3º. Os Secretários de Estado membros natos do PARANACIDADE serão substituídos em seus impedimentos legais e eventuais pelos seus respectivos Diretores Gerais, enquanto os membros efetivos por seus suplentes.
§ 4º. Os membros honorários, efetivos e respectivos substitutos, e suplentes não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços que prestarem ao PARANACIDADE, que serão considerados de relevante interesse público.
Art. 2º. O mandato dos membros efetivos e seus respectivos suplentes é de 02 (dois) anos, contados da data de sua posse, permitida uma recondução por igual período, respeitados os mandatos para os quais foram eleitos no âmbito de suas entidades.
Parágrafo único. Perderá automaticamente o mandato o membro efetivo que faltar, no ano, a duas reuniões consecutivas do Conselho ou a três alternadas.
Art. 3º. O Conselho de Administração do PARANACIDADE reunir-se-á, extraordinariamente, nos 10 (dez) dias imediatos à publicação deste Decreto, sob a presidência do Superintendente da entidade, para:
I - dar posse aos seus membros honorários, natos, efetivos e suplentes, que assinarão termo em livro próprio;
II - escolher o Presidente e o Secretário do Conselho, que cumprirão mandato de 2 (dois) anos, contados da data de sua posse para o exercício dessas funções;
III - convocar reunião ordinária subseqüente para aprovar o seu Regimento Interno;
IV - fixar a agenda para a reunião, nos 30 (trinta) dias imediatos à publicação deste Decreto, para aprovação do Estatuto da entidade a ser ulteriormente homologado, nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.498, de 30 de julho de 1996;
V - deliberar sobre as medidas de ação imediata e indispensáveis, relativas ao processo de extinção do FAMEPAR e à implantação do PARANACIDADE.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 20 de agosto de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Lubomir Antonio Ficinski Dunin Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda
Lubomir Antonio Ficinski Dunin Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado