Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando os convênios e os ajustes celebrados, e os protocolos firmados, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o contido no protocolado nº 15.970.453-0, DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 276ª A posição 3 da tabela de que trata o "caput" do art. 26 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de maio de 2019, em relação às alterações 278ª, 282ª a 285ª e 290ª;
II - de 1º de junho de 2019, em relação à alteração 281ª;
III - de 1º de julho de 2019, em relação às demais alterações.
Curitiba, em 19 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado