Lei 19928 - 11 de Setembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10519 de 11 de Setembro de 2019

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Obriga as empresas operadoras de salas de cinema, situadas no Estado do Paraná, a promover, no mínimo, uma sessão mensal de cinema adaptada, sem sobrepreço ao ordinariamente praticado, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral e suas famílias.

§ 1.º Observando a peculiaridade das pessoas citadas no caput deste artigo, as sessões mencionadas deverão ter luzes acesas e volume de som levemente reduzidos.

§ 2.º As pessoas e familiares a que se refere a presente Lei terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair da sessão sempre que desejarem.

Art. 2.º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do Espectro Autista e Síndrome de Down, que serão fixados na sala de exibição.

Parágrafo único. Para execução do objetivo desta Lei podem ser firmados convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.

§ 1.º As empresas operadoras de salas de cinema poderão providenciar treinamento para dar atendimento necessário às pessoas com deficiências.

§ 2.º As entidades que representem os interesses das pessoas a que se refere esta Lei poderão auxiliar as empresas operadoras de salas de cinema na definição de títulos de filme, horários e peculiaridades para melhor adequação das sessões adaptadas.

Art. 3.º As sessões de que trata esta Lei não serão restritas às pessoas com TEA ou Portadores de Síndrome de Down e seus familiares, como meio de promover a inclusão, mas tão somente serão preferenciais e deverão conter as características determinadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.

Art. 4.º As empresas operadoras de salas de cinema terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação de sua estrutura aos termos desta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de setembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Hudson Roberto José
Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Delegado Francischini
Deputado Estadual

Marcio Pacheco
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado