Decreto 2673 - 10 de Setembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10518 de 10 de Setembro de 2019

Súmula: Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS,

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e considerando os Protocolos ICMS 16 e 17, de 7 de maio de 2019, firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e o Despacho 52, de 15 de julho de 2019, do Diretor do CONFAZ e o contido no protocolado nº 15.915.397-5,


DECRETA:

Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 267ª O inciso V do “caput” do art. 19 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – lançar, na forma da alínea “b” do inciso II do “caput”, o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo “Outros créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido e próprio).” (NR).
Alteração 268ª O § 3.º do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3.º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 2.º deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.”. (NR).

Art. 2.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 118 do Anexo IX:
I - as tabelas dos incisos VII, VIII e X do “caput”;
II - os incisos III, V e VII do § 2.º;
III – o § 4.º.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.

Curitiba, em 10 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado