Decreto 2570 - 30 de Agosto de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10511 de 30 de Agosto de 2019

Súmula: Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do artigo 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e o contido no protocolado nº 15.751.613-2 e, ainda,
considerando o disposto no § 4º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; no § 1º do artigo 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e, no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
considerando que a Lei nº 10.247, de 12 de janeiro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 2.320, de 20 de maio de 1993, atribui ao Instituto Ambiental do Paraná, nos termos da Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, a fiscalização pelo cumprimento das normas federais e estaduais de proteção ambiental, impondo as respectivas sanções administrativas decorrentes de infração administrativa ambiental, aplicadas mediante lavratura de termos próprios;
considerando o Decreto Federal nº 9.760 de 11 de abril de 2019 que altera o Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008;






DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Programa de Conversão de Multa Simples em Serviço de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente.

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais, emitidas pelo órgão estadual ambiental emissor da multa integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

Parágrafo único. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.

Art. 2.º São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

I - Recuperação:

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

b) de processos ecológicos essenciais;

c) de vegetação nativa para proteção; e

d) de áreas de recarga de aquíferos.

II - Proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III - Monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV - Mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V - Manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI - Educação ambiental;

VII - Promoção da regularização fundiária de Unidades de Conservação;

VII - Saneamento básico

IX - Garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão estadual ambiental, ou pela entidade estadual emissora da multa;

X - Implantação, gestão, monitoramento e proteção de Unidades de Conservação;

XI - Projetos destinados ao desenvolvimento e pagamento de mecanismos financeiros que contribuam para a conservação dos recursos naturais.

§ 1.º Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 2.º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às Unidades de Conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.

Art. 3.º O órgão estadual ambiental poderá realizar procedimentos administrativos de competição para selecionar projetos apresentados por órgãos e por entidades públicas ou privadas, para execução dos serviços de que trata o 2.º deste Decreto, em áreas públicas ou privadas.

Art. 4.º Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.

Art. 5.º O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata este Capítulo:

I - Ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;

II - À autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou

III - À autoridade superior, até a decisão de segunda instância.

Art. 6.º A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades, a ser indicada em cada caso pelo órgão estadual ambiental:

I - Pela implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao XI do caput do artigo 2º deste Decreto; ou

II - Pela adesão do autuado a projeto previamente selecionado na forma de que trata o artigo 3º, observados os objetivos de que tratam os incisos I ao XI do caput do artigo 2º deste Decreto.

§ 1.º O órgão estadual ambiental indicará o projeto ou a cota-parte de projeto de serviço a ser implementado.

§ 2.º A hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo fica condicionada à regulação dos procedimentos necessários à sua operacionalização.

Art. 7.º O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.

§ 1.º Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

§ 2.º O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de:

I - Sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;

II - Cinquenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e

III - Quarenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.

§ 3.º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.

Art. 8.º Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental, à autoridade julgadora ou à autoridade superior decidir sobre o pedido de conversão da multa, a depender do momento de sua apresentação, nos termos do disposto no artigo 5º deste Decreto.

§ 1.º Consideradas as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no artigo 4º deste Decreto e as diretrizes que serão estabelecidas pelo:

I - Núcleo de Conciliação Ambiental, e a autoridade julgadora através de portaria do órgão estadual ambiental;

II - Autoridade superior, mediante Resolução do Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo.

§ 2.º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o autuado será instado a assinar o termo de compromisso de que trata o artigo 9.º deste Decreto:

I - pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, durante a audiência de conciliação; ou

II - pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão estadual ambiental emissor da multa.

§ 3.º Caberá recurso, no prazo de vinte dias, da decisão do Núcleo de Conciliação Ambiental que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.

§ 4.º O Núcleo de Conciliação Ambiental, se não reconsiderar o recurso de que trata o § 3º acima, o encaminhará à autoridade julgadora, no prazo de cinco dias.

§ 5.º Caberá recurso hierárquico, no prazo de vinte dias, da decisão da autoridade julgadora que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma da Lei nº 10.247, de 12 de janeiro de 1993 e Decreto Federal 6.514/2008.

§ 6.º Não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.

Art. 9.º Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão o termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão estadual ambiental emissor da multa.

§ 1.º O Termo de Compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - Nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;

II - Número do Auto de Infração Ambiental;

III - Serviço ambiental objeto da conversão;

IV - Prazo de vigência do Termo de Compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;

V - Multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;

VI - Efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;

VII - Reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e

VIII - Foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2.º Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput do artigo 6º deste Decreto, o termo de compromisso conterá:

I - A descrição detalhada do objeto;

II - O valor do investimento previsto para sua execução;

III - As metas a serem atingidas; e

IV - O anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.

§ 3.º A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 4.º A celebração do Termo de Compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão estadual ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.

§ 5.º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão estadual emissor da multa.

§ 6.º O Termo de Compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.

§ 7.º O inadimplemento do Termo de Compromisso implica:

I - Na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e

II - Na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

Art. 10. Os extratos dos Termos de Compromisso celebrados serão publicados no Diário Oficial do Estado do Paraná, pelo órgão estadual emissor da multa.

Art. 11. O órgão estadual emissor da multa definirá as diretrizes e os critérios para os projetos a que se refere este Decreto e a forma de acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços prestados em decorrência das multas a serem convertidas.

Art. 12. O autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 10.221, de 27 de junho de 2018, em qualquer de suas modalidades, terá garantido o desconto a que se refere o inciso I, do art. 7º deste decreto.

§ 1.º O autuado que não houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 10.221, de 27 de junho de 2018, poderá:

I - Pleitear a conversão da multa com cinquenta por cento de desconto, nos casos em que já houve decisão administrativa em grau de defesa;

II - Pleitear a conversão da multa com quarenta por cento de desconto, nos casos em que já houve deliberação administrativa em grau de recurso, até a inscrição em dívida ativa.

Art. 13. O órgão estadual emissor da multa estabelecerá, em regulamento próprio, as regras para julgamento dos pedidos de conversão de multas que lhes forem dirigidos, respeitado o disposto neste Decreto.

Art. 14. A critério do órgão estadual emissor da multa, o Programa de Conversão de Multas poderá envolver a participação dos órgãos locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, na seleção e no monitoramento dos projetos beneficiados, vedada a delegação a esses entes do poder decisório quanto ao termo de compromisso firmado e aos seus efeitos.

Art. 15. Ficam convalidados os Termos de Compromissos de conversão de multa simples em preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, celebrados com o órgão estadual emissor da multa até a data da edição deste Decreto.

CAPÍTULO II
Do Núcleo de Conciliação

Art. 16. A conciliação deve ser estimulada pela administração pública estadual ambiental, de acordo com o rito estabelecido neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos estaduais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Parágrafo único. A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento deverá ser substituída por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento.

Art. 17. Por ocasião da lavratura do Auto de Infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública estadual ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental.

§ 1.º A fluência do prazo para apresentação de defesa administrativa fica sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.

§ 2.º O sobrestamento de que trata o § 1º acima não prejudica a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas.

Art. 18. O Auto de Infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e a notificação serão encaminhados ao Núcleo de Conciliação Ambiental.

Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:

I - A descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;

II - O registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;

III - Os critérios utilizados para fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; e

IV - Quaisquer outras informações consideradas relevantes.

Art. 19. O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos, sendo ao menos um deles integrante do órgão ou da entidade da administração pública estadual ambiental responsável pela lavratura do Auto de Infração.

§ 1.º Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental:

I - ealizar a audiência de conciliação ambiental para:

a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;

b) apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

c) decidir sobre questões de ordem pública; e

d) homologar a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea “b” deste artigo.

§ 2.º Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados por Portaria do dirigente do órgão ambiental estadual.

§ 3.º Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Núcleo de Conciliação Ambiental não poderá ser presidido por servidor responsável pela lavratura do Auto de Infração.

§ 4.º O Núcleo de Conciliação Ambiental integra a estrutura do órgão ou da entidade ambiental responsável pela lavratura do Auto de Infração.

Art. 20. A conciliação ambiental ocorrerá em audiência única, na qual serão praticados os atos previstos no inciso I do § 1º do artigo 19 deste Decreto, com vistas a encerrar o processo administrativo de apuração da infração administrativa ambiental.

§ 1.º O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa contra o Auto de Infração.

§ 2.º O autuado poderá apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental, acompanhada da respectiva prova, no prazo de dois dias, contados da data agendada para a audiência.

§ 3.º Fica a critério exclusivo do Núcleo de Conciliação Ambiental reconhecer como válida a justificativa de que trata o § 2º acima e agendar uma nova data para a audiência de conciliação ambiental, com devolução do prazo para oferecimento de defesa.

§ 4.º Não cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5.º Desde que haja concordância do autuado, a audiência de conciliação ambiental poderá ser realizada por meio eletrônico, conforme as diretrizes e os critérios estabelecidos em Portaria conjunta do Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo e do dirigente do órgão estadual ambiental.

§ 6.º Excepcionalmente, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação ambiental ou designada audiência complementar, conforme situações previstas em Portaria do dirigente do órgão estadual ambiental.

Art. 21. A audiência de conciliação ambiental será reduzida a termo e conterá:

I - A qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu advogado ou procurador legalmente constituído, e dos servidores públicos integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental, com as respectivas assinaturas;

II - A certificação de que foi realizada a análise preliminar da autuação;

III - A certificação de que foram explanadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração, e que foram apresentadas as soluções possíveis para encerrar o processo;

IV - A manifestação do autuado:

a) de interesse na conciliação, que conterá:

1. A indicação da solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento;

2. A declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações; e

3. A assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais propostas, no prazo de quinze dias, contado da data de realização da audiência de conciliação ambiental; ou

b) de ausência de interesse na conciliação, que conterá, obrigatoriamente, a declaração de ciência de início do prazo para apresentação de defesa contra o Auto de Infração de que trata o artigo 23 deste Decreto;

V - Decisão fundamentada acerca do disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso I do § 1º do artigo 19 deste Decreto; e

VI - As providências a serem adotadas, conforme a manifestação do autuado.

§ 1.º O Termo de Conciliação Ambiental será publicado no sítio eletrônico do órgão estadual ambiental, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua realização.

§ 2.º A realização de conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental.

Art. 22. Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental por não comparecimento ou por ausência de interesse em conciliar, o autuado pode optar eletronicamente por uma das soluções legais a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 1º do artigo 19 deste Decreto, observados os percentuais de desconto aplicáveis de acordo com a fase em que se encontrar o processo.

Art. 23. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o Auto de Infração, cuja fluência fica sobrestada até a data de realização da audiência de conciliação ambiental.

§ 1.º Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, inicia-se a fluência do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do artigo 3º e o artigo 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado sempre que o autuado optar por efetuar o pagamento da multa, permitido o parcelamento.

Art. 24. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais.

Art. 25. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais. 

CAPÍTULO III
Das Juntas Superiores de Julgamento de Recursos - JSJR

Art. 26. A Junta Superior de Julgamento de Recursos - JSJR, compete realizar o exame preliminar e elaborar a proposta de decisão sobre os recursos administrativos dos autos de infração ambiental, interpostos em face a decisão prolatada pelo órgão estadual ambiental.

Art. 27. A Junta Superior de Julgamento de Recursos - JSJR terá seu funcionamento, composição, e rito regrados por Regimento Interno a ser proposto pelo Colegiado e editada por meio de Resolução do Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, observada as diretrizes a seguir.

I - Composição de, no mínimo, 05 (cinco) membros, indicados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo;

II - O número de membros poderá ser ampliado, sendo admitida a divisão da JSJR em Câmaras;

III - O quórum para instalação das sessões da JSJR é de maioria simples de seus membros e as decisões serão deliberadas pela maioria simples dos presentes.

§ 1.º Compete aos membros da JSJR realizar o exame preliminar e elaborar a proposta de decisão sobre os recursos administrativos interpostos em face a decisão prolatada pelo órgão estadual ambiental autuador que, depois de votada e aprovada, será deliberada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo.

§ 2.º As Câmaras Recursais poderão ser instituídas por Resolução da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e do Turismo, conforme necessidade, a fim de atender a demanda.

§ 3.º os membros indicados da JSJR, relacionados no inciso I deste artigo, serão designados por ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

Art. 28. O Presidente da JSJR será designado por ato próprio do Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, e lhe incumbirá:

I - Distribuir os expedientes administrativos entre os membros da JSJR, estipulando prazo para a apresentação de relatório e a inclusão em pauta de julgamento;

II - Designar as sessões de julgamento, convocando os membros da JSJR, conforme a demanda de recursos a serem julgados;

III - Fazer proposições ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo com vista ao aperfeiçoamento e à otimização dos procedimentos relativos ao julgamento das infrações, bem como com relação à adequação do número de Câmaras ao acervo;

IV - Coordenar o secretariado da JSJR, emitindo as comunicações legais aos infratores e outros atos necessários ao andamento dos expedientes administrativos;

V - Acompanhar as sessões de julgamento, com direito à palavra sobre os assuntos em pauta, bem como, quando necessário para a deliberação o, exercer o voto de desempate; e

VI - Outras atribuições constantes do regimento interno.

Parágrafo único. O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e Turismo poderá designar substitutos para os casos de impedimentos legais do Presidente da JSJR.

Art. 29. Os membros da JSJR poderão:

I - Solicitar, por intermédio da Presidência, diligências complementares ao agente autuador, para a elucidação dos fatos; e

II - Solicitar, por intermédio da Presidência, o retorno do expediente administrativo à autoridade autuante para a lavratura de novo Auto Infração, quando se tratar de vício insanável e observados os prazos de prescrição, reiniciando-se o expediente administrativo.

Art. 30. São deveres dos membros da JSJR:

I - Receber os expedientes administrativos distribuídos pelos Presidentes para análise e relatório, encaminhando-os para inclusão em pauta de julgamento no prazo máximo de sessenta dias;

II - Comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados;

III - Justificar ao Presidente a impossibilidade de comparecimento nas reuniões, bem como sobre eventual necessidade de prorrogação do prazo estipulado no inciso I deste artigo para o julgamento; e

IV - Declarar-se impedido para julgar expedientes administrativos quando tiver sido parte integrante da autuação administrativa em pauta.

Art. 31. A JSJR contará com uma Secretaria-Executiva, sob a coordenação do Presidente da respectiva Junta.

Parágrafo único. A Secretaria a que se refere o caput deste artigo será estabelecido em Regimento Interno de que trata o artigo 28 deste Decreto.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Fica revogado o Decreto nº 10.221, de 27 de junho de 2018.

Curitiba, em 30 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado