Súmula: Acresce o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 18.994, de 19 de abril de 2017, que disciplina a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Acresce o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 18.994, de 19 de abril de 2017, com a seguinte redação: Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista neste artigo a utilização dos termos "cartório" ou "cartório extrajudicial" pelos serviços notariais e registrais que sejam exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, em consonância com o art. 236 da Constituição da República de 1988 e com o art. 242 da Constituição do Estado do Paraná. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de agosto de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Wilmar Reichembach Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado