Decreto 2548 - 26 de Agosto de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10506 de 26 de Agosto de 2019

(Revogado pelo Decreto 12573 de 07/11/2022)

Súmula:

Regulamenta o recebimento de doações e comodatos de bens, exceto imóveis, bem como de doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos do Estado do Paraná; institui o Certificado de Atendimento ao Paraná do Amigo Zeloso – CAPAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas com amparo no art. 25 da Constituição Federal, no art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido na Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, e no protocolado nº 15.915.800-4,


DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações e os Serviços Sociais Autônomos ficam autorizados a receber doações e comodatos de bens, exceto imóveis, bem como doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras e organismos internacionais, na conformidade das disposições deste decreto.

§ 1.º É dada prioridade às doações de projetos relacionados às áreas de infraestrutura; educação; saúde; segurança; reforma e reorganização da gestão pública; e consultoria para ações sociais e inclusão social.

§ 2.º Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto.

§ 3.º A doação de bens móveis ou de serviços que envolvam a utilização de sistemas ou de soluções de tecnologia da informação e comunicação observará as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Segurança da Informação, de que trata o Decreto Federal nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, com vistas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação no nível nacional, enquanto não sobrevier norma estadual regulando a matéria.

Art. 2.º As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, a ampliação da relação com startups e o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a administração pública.

Art. 3.º As normas estabelecidas neste Decreto para doações de bens móveis e de serviços não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA PARA FORMALIZAÇÃO DO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES E COMODATOS

Art. 4.º A abertura e homologação de Chamamento Público Específico, o recebimento de doações e comodatos de bens, exceto imóveis, bem como de doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, e a subscrição dos respectivos termos caberá:

I - ao titular do órgão da Administração Direta, da Autarquia, da Fundação ou do Serviço Social Autônomo:

a) competente em relação ao objeto ofertado;

b) indicado pelo doador na proposta, desde que não contrarie as suas atribuições ou as disposições legais em vigor; e

c) responsável pelo projeto ou atividade a que a doação se dirige.

II - ao Chefe da Casa Civil – CC, quando o objeto abranger ações do Governo Estadual nos municípios;

III - ao Controlador-Geral do Estado, quando o objeto abranger competência de mais de um órgão da Administração Direta, excetuado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas.

Art. 5.º Caberá ao Controlador-Geral do Estado o recebimento das doações e comodatos de bens, exceto imóveis, bem como das doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, e a subscrição dos respectivos termos, quando:

I - a proposta for apresentada por ocupante de cargo com competência para o recebimento da doação ou comodato, bem como por parente em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o quarto grau;

II - a proposta for ofertada por empresa que tenha por acionista ou sócio ocupante de cargo com competência para o recebimento da doação ou comodato, bem como por parente em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o quarto grau.

III - as propostas forem apresentadas pelo ocupante do cargo de Governador, de Vice-Governador e de Procurador Geral do Estado.

§ 1.º As propostas de doações e comodatos apresentadas por ocupante de cargo de Prefeito, bem assim nas situações análogas às hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, serão recebidas e terão seus respectivos termos subscritos pelo Secretário da Casa Civil.

§ 2.º Quando a proposta for oferecida pelo ocupante de cargo de Controlador-Geral do Estado ou em situações análogas às hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a competência para o recebimento da doação ou comodato e a subscrição dos respectivos termos incumbirá ao Chefe da Casa Civil.

§ 3.º As Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos deverão designar autoridade ou comissão responsável pelo recebimento de doações ou comodatos ofertados por seus titulares ou parentes e empresas nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo.

Capítulo III

DO PROCESSAMENTO DAS DOAÇÕES E COMODATOS

Art. 6.º O processamento das doações e comodatos previstos neste decreto dar-se-á, conforme o caso, mediante:

I - Chamamento Público Geral;

II - Chamamento Público Específico; e

III - Manifestação de Interesse em Doar ou Oferecer Comodato.

Seção I

Do Chamamento Público Geral e Específico

Art. 7.º Caberá à Controladoria-Geral do Estado – CGE publicar, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, Chamamento Público Geral, objetivando fomentar as doações e comodatos de bens de que trata este Decreto.

§ 1.º O chamamento público de que trata o caput será realizado quando não houver manifestação de interesse de que trata o art. 10 deste Decreto, de bens que atendam às necessidades e aos interesses dos órgãos ou das entidades da administração pública direta, autárquica, fundacional ou dos serviços sociais autônomos.

Art. 8.º Será obrigatória a abertura de prévio Chamamento Público Específico quando houver interesse no recebimento de doações e comodatos de bens, exceto imóveis, bem como de doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, não incluídos no Chamamento Público Geral ou pretensão frustrada no procedimento de Manifestação de Interesse em Doar ou Oferecer Comodato.

Art. 9.º A Controladoria-Geral do Estado-CGE deverá regulamentar o procedimento do chamamento público geral e do chamamento público específico por meio de Resolução a ser publicada em até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.

Seção II

Da Manifestação de Interesse em Doar ou Oferecer Comodato

Art. 10. Toda pessoa física ou jurídica poderá apresentar perante quaisquer órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos, a qualquer tempo e por qualquer meio legítimo, proposta de doação e comodato de bem, exceto imóvel, bem como de doação de direito e serviço, sem ônus ou encargos.

Art. 11. A proposta de doação ou comodato deverá conter, no mínimo, as seguintes informações ou documentos:

I - identificação e qualificação do subscritor da proposta;

II - descrição do bem, direito ou serviço, com suas especificações, quantitativos, prazo de vigência ou execução e outras características necessárias à definição e delimitação do objeto da doação ou comodato;

III - valor de mercado do bem, direito ou serviço ofertado;

IV - declaração de propriedade do bem a ser doado ou cedido em comodato;

V - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados;

VI - localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável; e

VII - fotos dos bens móveis, caso aplicável.

Parágrafo único. O proponente poderá indicar o projeto ou atividade a que se destina a proposta de doação ou comodato.

Art. 12. Preenchidos os requisitos mínimos, o órgão ou entidade receptora da proposta deverá iniciar processo eletrônico e encaminhá-lo ao órgão ou entidade responsável pelo recebimento da doação, definido nos termos fixados nos arts. 2º e 3º deste decreto, que o submeterá à prévia apreciação de comissão que designar, que avaliará e se manifestará, de forma motivada, quanto à necessidade e interesse no recebimento da proposta ofertada.

§ 1.º A comissão designada deverá ser composta, mediante Resolução conjunta dos respectivos órgãos, por:

I - 01 (um) representante da SEFA lotado na Diretoria de Contabilidade Geral do Estado;

II - 01 (um) representante da SEAP lotado no Departamento do Patrimônio do Estado; e

III - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2.º A comissão designada deverá solicitar, diretamente ao proponente, a complementação das informações ou outras imprescindíveis para subsidiar a avaliação da necessidade e interesse no recebimento da doação ou comodato.

§ 3.º Revelando-se indispensável a modificação das características ou especificações da proposta apresentada para adequá-la às necessidades e interesse da Administração, a comissão deverá apresentar os ajustes e modificações necessárias para apreciação do proponente.

Art. 13. Inexistindo interesse no recebimento da doação ou comodato ofertado, a Manifestação de Interesse deverá ser concluída por deliberação do titular do órgão ou entidade responsável pelo recebimento ou autoridade delegada, com a devida comunicação ao proponente acerca dos motivos da decisão.

Art. 14. Não sendo apresentadas as informações e documentos solicitados, bem como não sendo aceitas ou não havendo manifestação expressa do proponente, no prazo assinalado, em relação aos ajustes e modificações propostas, o procedimento de Manifestação de Interesse deverá, em caso de interesse no recebimento da doação ou comodato, prosseguir com a abertura de Chamamento Público Específico.

Art. 15. Havendo interesse no recebimento da doação ou comodato, nos termos da proposta, ou anuência expressa do proponente quanto aos ajustes ou modificações necessárias, deverá ser publicado, pela comissão designada, comunicado no Diário Oficial do Estado, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventuais manifestações de outros interessados em doar direitos e serviços similares, doar ou oferecer em comodato bens congêneres ou, ainda, para eventual impugnação à proposta apresentada.

§ 1.º Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem os motivos de fato ou de direito que obstem o recebimento do bem, direito ou serviço em doação ou comodato.

§ 2.º A comissão designada poderá solicitar informações ou documentos ao impugnante, proponente ou órgãos e unidades estaduais, objetivando apreciar a impugnação ofertada.

§ 3.º Da decisão sobre a impugnação, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, dirigido ao titular do órgão ou entidade, ou autoridade delegada.

Art. 16. Julgado o recurso a que se refere o § 3º do Art. 15 deste Decreto ou decorrido o prazo a sua interposição, o processo eletrônico será encaminhado à Controladoria-Geral do Estado – CGE para elaboração de minuta de Termo de Doação ou Comodato e parecer, com posterior submissão ao titular do respetivo órgão estadual ou autoridade delegada, com vistas à deliberação quanto à autorização do recebimento da doação ou comodato.

Art. 17. Apresentadas, no prazo do comunicado, outras propostas de doações e comodatos de bens, bem como de doações de direitos e serviços similares, caberá à comissão designada pelo órgão ou entidade competente para o recebimento avaliar e escolher, de forma objetiva e motivada, a proposta mais adequada.

§ 1.º Não havendo condições de se definir, de forma objetiva, qual a proposta mais adequada, a sua escolha dar-se-á mediante sorteio a ser realizado em sessão pública previamente agendada com 2 (dois) dias úteis de antecedência.

Capítulo IV

DO TERMO DE DOAÇÃO E COMODATO

Art. 18. As doações e comodatos de bens, exceto imóveis, bem como de doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, aos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos serão formalizadas por Termo de Doação e Comodato.

§ 1.º A lavratura do respectivo termo para as doações de pequeno vulto poderá ser substituída por declaração firmada pelo doador.

§ 2.º Deverá constar nos termos de doação de bens móveis ou de serviços e nas declarações para doações de bens móveis ou de serviços que custos decorrentes da entrega dos bens móveis ou da prestação dos serviços serão custeados pelo doador.

§ 3.º No caso de doação de serviços que exijam ou somente possam ser aproveitados mediante o desenvolvimento de sistema eletrônico, este deverá estar incluído na doação.

§ 4.º Na hipótese de doação de “software”, deverá estar incluído na doação o respectivo código fonte.

Art. 19. Caberá à Controladoria-Geral do Estado, mediante Resolução, ouvida a Procuradoria Geral do Estado:

I - aprovar minutas-padrão de Termos de Doação e Comodato de Bens e Termos de Doação de Direitos e Serviços;

II - fixar o valor e os critérios para caracterização das doações de pequeno vulto; e

III - aprovar as declarações-padrão para doações de bens, direitos e serviços de pequeno vulto.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Estado deverá disponibilizar à DCG-SEFA todas as informações necessárias para o registro contábil das doações ou comodatos tempestivamente.

Capítulo V

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 20. O ato que autorizar o recebimento de doação e comodato, de que trata este Decreto, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - o nome do doador ou comodante;

II - o CNPJ ou CPF do doador ou comodante;

III - o objeto da doação ou comodato e, quando for o caso, seu quantitativo;

IV - a vigência da doação ou comodato, se prevista; e

V - o valor estimado do objeto doado ou ofertado em comodato.

Art. 21. A Controladoria-Geral do Estado deverá manter, no Portal da Transparência do Governo do Estado do Paraná, a relação das doações e comodatos recebidos no ano civil, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o nome do doador ou comodante;

II - o CNPJ ou CPF do doador ou comodante;

III - objeto da doação ou comodato e, quando for o caso, seu quantitativo;

IV - a data da assinatura do Termo de Doação ou Comodato ou da declaração para doação de bens, direitos e serviços de pequeno vulto;

V - a vigência da doação ou comodato, se prevista;

VI - o valor estimado do objeto doado ou ofertado em comodato; e

VII - a data da publicação do extrato do Termo de Doação ou Comodato no Diário Oficial do Estado.

Art. 22. Por ocasião da publicação do extrato do Termo de Doação ou Comodato no Diário Oficial do Estado, todos os órgãos ou entidades donatárias ou comodatárias deverão disponibilizá-lo, na íntegra, incluindo seus eventuais anexos, em campo próprio no seu site oficial, inclusive no caso das doações de pequeno vulto.

Parágrafo único. As datas de publicação do extrato do Termo de Doação ou Comodato no Diário Oficial do Estado e de sua efetiva disponibilização, bem como da declaração de doação de pequeno vulto, deverão ser certificadas no processo eletrônico da respectiva doação ou comodato.

Capítulo VI

DAS VEDAÇÕES E CONFLITO DE INTERESSES

Art. 23. Os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos não poderão receber doações ou comodatos:

I - de pessoas físicas definitivamente condenadas:

a) por ato de improbidade administrativa; e

b) por crime contra a Administração Pública.

II - de pessoas jurídicas:

a) declaradas inidôneas, suspensas ou impedidas de contratar com a Administração Pública; e

b) definitivamente condenadas:

1. por ato de improbidade administrativa; e

2. em processos de apuração de responsabilidade pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

III - quando caracterizado conflito de interesses;

IV - quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva, e de serviços por inexigibilidade de licitação; e

V - quando o recebimento do bem ou serviço, pela específica situação em que se encontra gerar despesas extraordinárias, presentes ou futuras, que tornem antieconômica a doação ou comodato;

Art. 24. É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica, fundacional e dos serviços sociais autônomos.

Art. 25. Caberá ao Controlador-Geral do Estado fixar, por Resolução, as situações que caracterizam conflito de interesses para fins de recebimento de doações ou comodatos de bens de que trata este Decreto.

Capítulo VII

DO CERTIFICADO DE ATENDIMENTO AO paraná DO AMIGO ZELOSO - CAPAZ

Art. 26. Fica instituído o Certificado de Atendimento ao Paraná do Amigo Zeloso – CAPAZ, com a finalidade de incentivar e renovar o interesse da sociedade em colaborar com o Estado do Paraná, mediante a realização de doações e comodatos de que trata este Decreto.

Art. 27. O CAPAZ será conferido às pessoas físicas e jurídicas que efetivarem doações e comodatos de bens na forma estabelecida por este Decreto.

Art. 28. Caberá ao Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura fixar, por Resolução, a logomarca do Certificado de Atendimento ao Paraná do Amigo Zeloso – CAPAZ.

Art. 29. Incumbirá à Controladoria-Geral do Estado, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, definir, por Resolução, as regras, condições e prazos para utilização da logomarca do CAPAZ.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Fica vedada a utilização, para fins publicitários, das doações e comodatos celebrados na forma deste Decreto, podendo, contudo, ser autorizada:

I - a menção informativa da doação ou comodato ofertado no site oficial do doador ou comodante;

II - a inserção do nome do doador ou comodante no objeto doado ou ofertado em comodato ou, ainda, em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana;

III - menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a celebração dos Termos de Doação ou Comodato dependerá de prévia anuência da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 31. O recebimento das doações e comodatos não caracteriza novação, pagamento ou transação em relação a eventuais débitos dos doadores e comodantes para com o Estado do Paraná, a Administração Autárquica, Fundacional e Serviços Sociais Autônomos.

Art. 32. Excepcionalmente, no exercício de 2019, todos os órgãos da Administração Direta deverão encaminhar, na forma definida em Resolução da Controladoria-Geral do Estado, em 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da referida Resolução, relação de bens, direitos e serviços que tenham interesse em receber em doação ou comodato ainda este ano.

Parágrafo único. Caberá à Controladoria-Geral do Estado publicar, no presente exercício, o Chamamento Público Geral destinado a fomentar as doações e comodatos de bens, bem como as doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, de interesse de todos os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos, em até dez dias úteis, contados do encerramento do prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 33. As empresas públicas dependentes do Poder Executivo estadual poderão adotar, no que couber, o disposto neste Decreto.

Art. 34. Os casos omissos serão dirimidos pela Controladoria-Geral do Estado, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 35. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 26 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

Letícia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado