Súmula: Cria a Superintendência Geral do Esporte e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do Art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inc. III do art. 6º, inc. IV do art. 8º, art. 12 e Anexo V da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1.º Fica criada a Superintendência Geral do Esporte - SGE, subordinada à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, nos termos do art. 12 e inc. IV do art. 8º da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, à qual compete as seguintes atribuições:
I - o apoio, incentivo e promoção aos programas e projetos definidos pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED no âmbito do esporte;
II - a coordenação da implementação da Política Estadual do Esporte, estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, a ser executada pelo Instituto Paranaense de Ciência e do Esporte – IPCE;
III - a articulação de ações e iniciativas para adoção do esporte como elemento de promoção, incentivo e apoio a construção e fortalecimento da cidadania, inclusão social, redução de desigualdades e vulnerabilidade social, e à melhoria da qualidade de vida;
IV - a difusão dos princípios técnicos e institucionais voltados à ações afetas ao esporte, na perspectiva da educação, rendimento, lazer e saúde;
V - a participação na busca de parcerias para viabilizar as atividades afetas à área de esporte, observados os dispositivos legais estabelecidos;
VI - o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo Instituto Paranaense de Ciência e do Esporte – IPCE;
VIII - o incentivo e apoio, juntamente com a Secretaria de Estado de Educação e do Esporte - SEED, à efetiva participação da comunidade na elaboração e proposta de planos, projetos e eventos de natureza esportiva.
Art. 2.º Fica nomeado, de acordo com o §1º, do art. 12 da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, HELIO RENATO WIRBISKI, RG nº 1.615.627-2, para exercer, em comissão, o cargo de Superintendente do Esporte – Símbolo SP1, a partir de 1º de setembro de 2019.
Art. 3.º O Superintendente do Esporte, nomeado por este Decreto, terá como atribuições:
I - planejar, coordenar e executar as atividades descritas no art. 1º deste decreto, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Governo do Estado;
II - realizar o apoio estratégico ao Governador visando o aprimoramento da gestão governamental da área do esporte;
III - representar o Secretário de Estado de Educação e Esporte nas demandas afetas ao esporte, quando requisitado;
IV - solicitar, ao Governador do Estado, as providências visando à promoção de medidas tendentes a propiciar e manter a eficiência e o bom funcionamento das atividades da Superintendência;
V - firmar convênios e articular-se visando a promoção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Superintendência Geral;
VI - difundir à população paranaense os objetivos setoriais e diretrizes da política estadual da área do esporte;
VII - participar da avaliação das ações do Governo na área do esporte do Estado;
VIII - participar da representação do Estado junto a instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos atinentes à Superintendência.
Art. 4.º Ao Superintendente do Esporte fica atribuída competência para a criação de Grupos de Trabalho ou Comissões, de caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse para sua área de atuação.
Art. 5.º O Instituto Paranaense de Ciência do Esporte - IPCE, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, nos termos do Anexo II da Lei nº 19.848, de 2019, fica subordinado funcionalmente à Superintendência Geral do Esporte.
Art. 6.º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários à realização das atividades da Superintendência Geral do Esporte serão prestados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, e correrão à conta das suas dotações orçamentárias, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades do Estado.
Parágrafo único. A designação de servidores, efetivos ou comissionados será determinada pelo Secretário de Estado da Educação e do Esporte - SEED.
Art. 7.º As demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das finalidades e disposições legais da Superintendência Geral do Esporte serão estabelecidas por regulamento próprio, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Curitiba, em 21 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Renato Feder Secretário de Estado da Educação e do Esporte
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado