(vide Lei 13420, de 07/01/2002)
Súmula: Dispõe que os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no Estado do Paraná, destinarão, no mínimo, 50% do total de seus lugares aos não fumantes e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no Estado do Paraná, destinarão, no mínimo, 50% do total de seus lugares aos não fumantes.
Parágrafo único. A indicação dos lugares destinados aos não fumantes será feita com a colocação, sobre as mesas, do sinal internacional de proibição de fumar.
Art. 2º. A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pela Secretaria de Estado da Saúde, que estabelecerá as sanções cabíveis aos infratores.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1993.
Roberto Requião Governador do Estado
Nizan Pereira Almeida Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado