O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 25-A da Resolução nº 619/2016, com redação dada pela Resolução n.° 736/2018 do CONTRAN, que autoriza os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito a formar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos com cartões de crédito ou à vista por meio de cartões de débito;
CONSIDERANDO o contido na Portaria n.º 149/2018-DENATRAN que disciplina os procedimentos para arrecadação das multas e demais débitos relacionados a veículos, o repasse dos valores arrecadados, bem como o pagamento parcelado por meio de cartão de crédito e débito;
CONSIDERANDO a autorização do DENATRAN concedida ao DETRAN/PR, através do ofício n.º 1304//2018/CGTO/DENATRAN/SE-NCIDADES, para fins da viabilização do procedimento de pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículo com cartões de crédito ou débito, nos termos do art. 25-A da Resolução CONTRAN n.º 619/2016 e alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento das multas de trânsito e demais débitos relacionados ao veículo, disponibilizando ao cidadão, mecanismos que facilitem sua quitação, assegurando a agilidade, segurança e desburocratização do processo;
CONSIDERANDO que a arrecadação, mesmo nas modalidades de cartão de débito ou crédito, na forma prevista na Resolução n.º 736/2018 CONTRAN e a Portaria n.º 149/2018 DENATRAN, mantém o recolhimento e o repasse ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito dos valores, na forma habitual, à vista e sem qualquer ônus adicional;
RESOLVE: