Portaria DETRAN 054 - 01 de Outubro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10291 de 9 de Outubro de 2018

Súmula:

Estabelece procedimentos para o permissionamento não oneroso de empresas credenciadas pelo DENATRAN, de acordo com a Resolução CONTRAN nº. 619, de 10 de Outubro de 2016, com redação dada pela Resolução nº 736/2018-CONTRAN e PORTARIA Nº 149/2018 - DENATRAN, para fins de implantação de sistema que permita aos proprietários de veículos a contratação de parcelamento de multas e outros débitos incidentes sobre veículos com o uso de cartão de crédito e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 25-A da Resolução nº 619/2016, com redação dada pela Resolução n.° 736/2018 do CONTRAN, que autoriza os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito a formar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos com cartões de crédito ou à vista por meio de cartões de débito;

CONSIDERANDO o contido na Portaria n.º 149/2018-DENATRAN que disciplina os procedimentos para arrecadação das multas e demais débitos relacionados a veículos, o repasse dos valores arrecadados, bem como o pagamento parcelado por meio de cartão de crédito e débito;

CONSIDERANDO a autorização do DENATRAN concedida ao DETRAN/PR, através do ofício n.º 1304//2018/CGTO/DENATRAN/SE-NCIDADES, para fins da viabilização do procedimento de pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículo com cartões de crédito ou débito, nos termos do art. 25-A da Resolução CONTRAN n.º 619/2016 e alterações;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento das multas de trânsito e demais débitos relacionados ao veículo, disponibilizando ao cidadão, mecanismos que facilitem sua quitação, assegurando a agilidade, segurança e desburocratização do processo;

CONSIDERANDO que a arrecadação, mesmo nas modalidades de cartão de débito ou crédito, na forma prevista na Resolução n.º 736/2018 CONTRAN e a Portaria n.º 149/2018 DENATRAN, mantém o recolhimento e o repasse ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito dos valores, na forma habitual, à vista e sem qualquer ônus adicional;

RESOLVE:

Art. 1º Efetuar e tornar pública a habilitação de empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou facilitadoras que obtiveram seu credenciamento junto ao DENATRAN, para processarem, sem nenhum ônus para o DETRAN/PR, as operações e os respectivos pagamentos de débitos relacionados às multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, por meio de cartão de crédito (função débito ou crédito), por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções nºs 619/2016 e 697/2017 do CONTRAN, para atuarem junto ao DETRAN/PR.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O credenciamento de pessoas jurídicas privadas para ofertar aos usuários a alternativa de pagamento de multas de trânsito e demais débitos vinculados ao veículo, por meio de cartão de crédito nas funções débito ou crédito, é de competência exclusiva do DENATRAN, com base no disposto no artigo 12 da Portaria 149/2018-DENATRAN, e art. 25-A da Resolução nº 619/2016, com redação dada pela Resolução nº 736/2018-CONTRAN, cabendo aos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito firmarem, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico operacionais para viabilizarem o procedimento de pagamento parcelado de débitos relacionados a veículos, nos termos do art. 2º da Resolução nº 736/2018-CONTRAN;

DA HABILITAÇÃO

Art. 3º A habilitação para atuar junto ao DETRAN/PR, dar-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – Requerimento assinado pelo(s) representante(s) legal(is), da Adquirente, Subadquirente ou Facilitadora, com firma reconhecida;
II – Cópia autenticada da comprovação de representação legal do signatário da empresa;
III – Cópia da Portaria de credenciamento junto ao DENATRAN, a fim de demonstrar o atendimento ao disposto nos artigos 17 e seguintes da Portaria DENATRAN n.º 149/2018 quanto aos requisitos de habilitação técnicos, jurídicos, fiscais e econômicos atinentes à execução da atividade objeto da presente Portaria.

Parágrafo único. Formalizado Termo de Cooperação, os autos serão remetidos à Coordenadoria de gestão da informação - COOGI, que dará ciência às Coordenadorias operacionais envolvidas no processo, quais sejam, a Coordenadoria de Infrações – COINF e a Coordenadoria Financeira – COFIN, e na sequência, dará inicio às atividades.

DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA:

Art. 4º O Termo de Cooperação a ser formalizado entre o DETRAN/PR e empresas habilitadas, terá por objetivo permitir a instalação de um canal de comunicação informático (webservice) entre os sistemas do DETRAN e da empresa credenciada pelo DENATRAN, em atenção ao disposto no art. 2º da Resolução nº 736/2018-CONTRAN;

Art. 5º. O Termo de Cooperação será celebrado a título gratuito, não implicando compromissos nem obrigações financeiras ou transferência de recursos entre os partícipes, sem direito a indenizações, ou quaisquer outras contraprestações pecuniárias

Art. 6º O Termo de Cooperação terá vigência equivalente ao prazo de vigência do credenciamento das empresas credenciadoras ( adquirentes), subcredenciadoras ou facilitadoras junto ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, na forma do artigo 23 da Portaria nº 149/2018.

Art. 7º A cooperação pretendida consistirá nas seguintes atividades, respeitadas as atribuições de cada um:

Realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;

Encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas, bem como acompanhamento on line, quando necessário;

Conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes;

Informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da cooperação, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes;

Art. 8º Serão atribuições dos partícipes do Termo de Cooperação:

I - Fornecer informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento da parceria;
II - Viabilizar a troca de informações de forma ágil e sistemática, observadas as políticas de segurança de cada partícipe e as limitações técnico-operacionais;
III - Levar ao conhecimento do outro partícipe ocorrência que interfira no andamento das atividades, para adoção das medidas corretivas cabíveis; e,
IV. Notificar, por escrito, sobre eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do Termo de Cooperação.

Art. 9º. A gestão e a fiscalização do Termo a ser firmado, ficará a cargo de servidor lotado nas Coordenadorias envolvidas no processo, quais sejam a Coordenadoria de gestão da informação - COOGI, a Coordenadoria de Infrações COINF e a Coordenadoria Financeira – COFIN, a ser designado pelo Diretor-Geral da Autarquia.

DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS

Art. 10. O valor recebido pela rede arrecadadora, será repassado ao DETRAN/PR exclusivamente à vista e de forma integral, sendo o parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Art. 11. As empresas referidas no art. 1º desta Portaria, deverão ser autorizadas por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.

Art. 12. As empresas poderão utilizar espaço nas instalações da Autarquia de trânsito para prestarem os serviços referidos no art. 1º desta Portaria, no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao público, observadas as seguintes condições:

a) todos os equipamentos de informática, sistema envolvendo HARDWARE e SOFTWARE, que se façam necessários para o desenvolvimento das atividades, serão de responsabilidade e às expensas da empresa;
b) as atividades desenvolvidas no ambiente em que ocorre o atendimento ao público será exclusivamente para tratar dos serviços relacionados ao parcelamentos dos débitos relacionados a veículos registrados na Autarquia de trânsito;
c) os funcionários da empresa designados para as atividades, deverão ser previamente identificados e portar crachá de identificação no ambiente em que forem realizados os atendimentos;

Art. 13. Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito, ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.

Art. 14. O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito ou quaisquer outros débitos relacionados ao veículo.

Art. 15. O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do § 4º do art. 284 do CTB , conforme disciplinado pelos arts. 21 e 22 da Resolução CONTRAN nº 619/2016 .

Art. 16. Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:

I - as multas inscritas em dívida ativa;
II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III - os veículos licenciados em outras Unidades da Federação;

Art. 17. Caberá à empresa credenciada, viabilizar o atendimento ao disposto no artigo 25-A, parágrafos 12, e 13, da Resolução 619/16, com redação dada pela Resolução nº 736/2018-CONTRAN, apresentando ao DETRAN/PR, autorização do DENATRAN expedida a outros órgãos autuadores e desses ao DETRAN/PR, possibilitando assim, a liberação dos débitos ao parcelamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A empresa habilitada é a única e exclusiva responsável pelos serviços realizados e suas consequências, inclusive por eventuais danos que venham a se configurar.

Art. 19. O DETRAN/PR acompanhará a execução das atividades previstas nesta Portaria, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais que se fizerem necessários para este fim, devendo a empresa habilitada permitir o livre acesso a documentos e fornecer todas as informações requisitadas.

Art. 20. A empresa habilitada poderá realizar ações promocionais de forma a atrair os interessados pelo produto ofertado.

Art. 21. O serviço a ser prestado pelas empresas habilitadas, não constitui cessão e/ou licenciamento, total ou parcial do sistema que permita aos proprietários de veículos a contratação de parcelamento de multa e outros débitos incidentes sobre veículos com o uso de cartão de crédito, sendo de titularidade única e exclusiva do DETRAN/PR, os sistemas informáticos, subsistemas e derivações, bases de dados, logotipos, logomarcas, marcas e multimídias relacionadas, insígnias, símbolos, sinais distintivos, manuais, documentação técnica associada, nomes comerciais, denominações, tecnologia de desenvolvimento das bases de conhecimento e da arquitetura dos sistemas, e quaisquer outros materiais ou bens corpóreos ou incorpóreos a ele correlatos.

Art. 22. Ficam autorizadas as empresas devidamente credenciadas pelo DENATRAN e habilitadas pelo DETRAN/PR, a oferecer o serviço de conveniência aos cidadãos e usuários, constante do oferecimento do serviço de pagamento de débitos de veículos, através de pagamento por cartão de débito ou crédito, atendidas as disposições constantes neste instrumento e na legislação de trânsito vigente.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Tecnologia do DETRAN/PR.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Geral, em 01 de outubro de 2018.

 

Marcello Alvarenga Panizzi
Diretor-Geral do DETRAN/PR


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado