Portaria ADAPAR 194 - 03 de Julho de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10472 de 8 de Julho de 2019

Súmula: Decisão. Processo Administrativo Disciplinar. Protocolado nº 15.511.135-6.

Decisão correspondente ao Processo Administrativo Disciplinar instituído por meio da Portaria ADAPAR nº 023, de 23 de janeiro de 2019, desta Presidência, publicada no Diário Oficial do Poder Executivo nº 10.364 em 29 de janeiro de 2019, destinada a apurar indícios de conduta funcional ilícita apontadas no protocolado nº 15.511.135-6, pelo servidor Marcio Raffaely, RG nº 8.612.579-0, ocupante do cargo de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária, função de Técnico de Manejo e Meio Ambiente, lotado na ULSA de Barracão. A denúncia inicial foi proposta por meio do Memorando nº 147/2018, de 12 de dezembro de 2018, da Supervisão Regional de Francisco Beltrão, contra o servidor Marcio Raffaely, em que se presume, em tese, ter cometido irregularidades funcionais. Consoante aos fatos averiguados, documentos e depoimentos colhidos que integram os autos, restou comprovado o descumprimento dos deveres pelo servidor, consubstanciado na inobservância das normas legais e regulamentares, que constitui infrações ao disposto no art. 279, incisos VI, XIV, da Lei nº 6174/1970. As provas materiais e testemunhais que integram os autos e o depoimento do servidor assumindo a culpa pelas denúncias a ele imputadas, evidenciam a conduta irregular do servidor Marcio Raffaely. Aos servidores que incidem em infrações relacionadas aos deveres e proibições estão sujeitos, nos termos do art. 291, da Lei nº 6.174/1970, à pena disciplinar. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar concluiu pela responsabilização funcional do servidor Marcio Raffaely, sugerindo a aplicação das penalidades previstas nos termos do art. 291 e 293, ambos da Lei nº 6174/1970. Conforme estabelece o inciso III, do art. 296, do mesmo Diploma Legal, a aplicação da pena de suspensão de até 30 (trinta) dias e multa correspondente, é de competência do titular do órgão ao qual o servidor está subordinado. Com fundamento no conjunto comprobatório de documentos e depoimentos insertos aos autos, considerando a natureza e a gravidade das infrações e consubstanciado no Relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, determino a aplicação da pena de Suspensão de 10 (dez) dias, com consequente perda das vantagens decorrentes do cargo, a ser cumprida a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente da notificação da presente Decisão.

Publique-se.

Encaminhe-se os autos à Diretoria Administrativo Financeira para: Dar ciência desta Decisão ao servidor Marcio Raffaely, RG nº 8.612.579-0; Registrar a Decisão no histórico funcional do servidor Marcio Raffaely, RG nº 8.612.579-0; Adotar as medidas pertinentes aos efeitos e cumprimentos da presente Decisão. Encaminhar, nos termos do art. 1º, do Decreto Estadual nº 1.195, de 2 de maio de 2011, C/C os termos da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013, cópia desta Decisão à Controladoria Geral do Estado - CGE, bem como, proceder ao registro da informação relativa à presente Decisão no relatório trimestral de trâmite de processos a ser enviado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trimestre em curso, por meio eletrônico, à CGE.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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