Lei 19866 - 06 de Junho de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10454 de 6 de Junho de 2019

Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006, que dispõe sobre normas para execução do sistema das diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual, nos termos do art. 141 da Constituição Estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º O art. 4º da Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O município, para ser considerado elegível a firmar contrato de empréstimo para projetos e obras de infraestrutura, equipamentos e serviços, no âmbito do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná – SFM, deve se enquadrar em um dos seguintes requisitos:
I – ter Plano Diretor Municipal vigente e atualizado, aprovado pela respectiva Câmara de Vereadores, nos termos do Estatuto da Cidade e desta Lei;
II – ter contratado serviços de consultoria para a revisão do Plano Diretor Municipal que deve ser atualizado e aprovado pela Câmara de Vereadores em três anos, caso a lei municipal que o aprovou tenha mais de dez anos;
III – ter nomeado e designado equipe técnica para revisão do Plano Diretor Municipal que deve ser atualizado e aprovado pela Câmara de Vereadores em três anos, caso a lei que o aprovou tenha mais de dez anos.
§ 1º Os municípios que tiverem Plano Diretor Municipal vigente, conforme o inciso I deste artigo, cujo prazo atual de sua expiração for igual ou menor a dois anos, devem adotar as medidas necessárias para revisão e aprovação pela Câmara de Vereadores, antes do prazo de dez anos previsto no Estatuto das Cidades.
§ 2º Os municípios que não possuem Plano Diretor Municipal vigente podem contratar serviços de consultoria para elaboração do plano, com recursos de empréstimo do SFM.
§ 3º A regulamentação deste artigo, bem como a fixação de limites para operação de crédito para os municípios que descumprirem os seus incisos II e III e também o seu § 1º, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, que pode delegar ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas, na forma do art. 5º da Lei nº 17.655, de 7 de agosto de 2013.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 06 de junho de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado