Resolução PGE 128 - 22 de Maio de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10444 de 27 de Maio de 2019

(Revogado pela Resolução 289 de 21/12/2022)

(Revogado pela Resolução 288 de 21/12/2022)

Súmula: Edita a Orientação Administrativa n° 37-PGE.

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, § 3°, 4° e 14, todos da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e o artigo 5°, inciso XXI, da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:


TEMA DE INTERESSE Convênios e congêneres celebrados com fundamento na Lei Estadual n° 15.608/2007.
Alteração do agente público indicado na minuta que, por parte da Administração, fará o acompanhamento e a fiscalização do convênio e, quando houver, dos recursos repassados.
Registro por simples apostila.

1. A alteração do agente público indicado na minuta do convênio ou congênere, que, por parte da Administração, fará o acompanhamento e a fiscalização do convênio e, quando houver, dos recursos repassados (artigo 137, inciso IV, da Lei Estadual n° 15.608/2007), independe de termo aditivo e poderá ser feita mediante simples apostila, ficando dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado - PGE nesse caso, desde que não existam outras alterações que se pretenda fazer, as quais exijam a celebração de termo aditivo (artigo 142 da Lei Estadual n° 15.608/2007).

3. O ato administrativo de designação do agente público deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, bem como deverão ser remetidas cópias do referido ato administrativo ao agente público designado e ao órgão ou entidade pública/privada que celebrou o convênio com a Administração, para conhecimento.

2. A designação do agente público que fará o acompanhamento e a fiscalização do convênio deverá ser realizada previamente, mediante ato administrativo próprio, editado pela autoridade administrativa signatária do convênio, sendo que a indicação deverá recair preferencialmente sobre agente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente da Administração (artigo 118, incisos I e II, c/c artigo 146, ambos da Lei Estadual n° 15.608/2007), sem prejuízo do disposto na Orientação Administrativa n° 34- PGE, quando se tratar de convênio de obra ou serviços de engenharia.

REFERÊNCIAS: Lei Estadual n° 15.608, de 2007; Lei Federal n° 8.666, de 1993; Acórdão n° 474/2005 - Plenário do TCU; e Parecer n° 02/2012/GT467/DEPCONSU/PGF/AGU.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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