Lei 19849 - 08 de Maio de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10431 de 8 de Maio de 2019

Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS e da Lei nº 18.748, de 13 de abril de 2016, que dispõe sobre a distribuição das verbas de sucumbência, de natureza privada e alimentar, entre integrantes da carreira de Procurador do Estado e da carreira especial de Advogado do Estado, em extinção.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º O § 2º do art. 1º da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios desta Lei ficam limitados ao percentual de 2% (dois por cento) do valor total do crédito consolidado mediante execução fiscal ou outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, parcelados até a metade de vezes do número de vencimento do débito principal.

Art. 2.º Acresce § 9º ao art. 1º da Lei nº 19.802, de 2018, com a seguinte redação:

§9º As empresas aderentes aos benefícios regulados pela presente Lei, independentemente da data de adesão, desde que dentro dos limites temporais regulados em decreto, pagarão os honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Estado nos termos do §2º deste artigo, não sendo possível a compensação/devolução de valores já pagos.

Art. 3.º Acresce §10 ao art. 1º da Lei nº 19.802, de 2018, com a seguinte redação:

§10. A verba honorária prevista no § 2º não alcançará créditos migrados de Refis (programa de recuperação fiscal) anteriores que já tenham sido alvo de cobrança homônima, vedada a compensação de valores pagos a maior, ressalvado o disposto no §9º, ambos deste artigo. (NR)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 08 de maio de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado