Lei 19847 - 29 de Abril de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10425 de 29 de Abril de 2019

Súmula: Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO ESTADO DO PARANÁ - FET/PR

Art. 1.º Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná – FET/PR, vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da política estadual de trabalho, emprego e renda, em consonância com o Sistema Nacional de Emprego - Sine, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e demais legislações vigentes.

§ 1.º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná – FET/PR, Fundo Estadual do Trabalho e a sigla FET/PR.

§ 2.º O FET/PR será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – Ceter.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FET/PR

Art. 2.º Constituem recursos do FET/PR:

I - dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual;

II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;

III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

V - o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras;

VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;

VIII - outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FET/PR serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET/PR

Art. 3.º Os recursos do FET/PR serão aplicados em:

I - despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do Sine no Estado do Paraná;

II - fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:

a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;

b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra;

c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;

d) promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas;

e) promover a orientação e a qualificação profissional;

f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo;

g) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;

h) outras ações a serem estabelecidas no Plano Estadual de Ações e Serviços;

III - promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado;

IV - assessoramento técnico ao trabalho autônomo, auto gestionário ou associativo;

V - programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo Ceter;

VI - despesas com o funcionamento do Ceter, exceto as de pessoal;

VII - despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para as comissões de trabalho e conferências;

VIII - despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos participantes representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada na Conferência Estadual e dos delegados na Conferência Nacional;

IX - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

X - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

XI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.

§ 1.º É vedada a utilização dos recursos do FET/PR para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público.

§ 2.º Para a garantia do crédito poderão ser utilizadas as organizações constituídas como: Sociedade de Garantia de Crédito, Associação de Garantia de Crédito, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip’s, e Cooperativas de Crédito, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat.

Art. 4.º O Estado, através do FET/PR, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais de Trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, atendendo a critérios e condições aprovados pelo Ceter, no limite da programação orçamentária e financeira do exercício vigente.

Art. 5.º É condição para o recebimento dos repasses referidos no art. 4º desta Lei a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:

I - Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores devidamente constituído por lei;

II - Fundo Municipal do Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais do Trabalho Emprego e Renda;

III - plano de Ações e Serviços do Sine;

IV - comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao Sine.

§ 1.º Caberá aos municípios que receberem os recursos do FET/PR a responsabilidade pela correta utilização, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

§ 2.º Caberá aos municípios que receberem os recursos do FET/PR apresentar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações, bem como a utilização dos recursos transferidos, a ser submetido à apreciação do Ceter.

§ 3.º Poderá, sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho Municipal, o órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, quando necessário.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FET/PR

Art. 6.º O FET/PR será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Ceter, cabendo ao Secretário de Estado as seguintes competências:

I - exercer a função de ordenador de despesa;

II - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral;

III - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;

IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;

V - autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;

VI - encaminhar ao Ceter relatório de execução das atividades semestralmente;

VII - submeter à apreciação e aprovação do Ceter, o relatório de gestão e anual e a prestação de contas anual;

VIII - encaminhar a prestação de contas anual do FET/PR aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente;

IX - encaminhar relatório de gestão anual nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 13.667, de 2018.

Parágrafo único. É permitida a delegação ao Diretor-Geral do órgão das atribuições previstas neste artigo.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – CETER

Art. 7.º Institui o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – Ceter, vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no Estado do Paraná.

Art. 7º Institui o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - Ceter, subordinado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de propor diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 8.º Ao Ceter compete:

Art. 8º Ao Ceter compete: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

I - deliberar acerca da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional do Trabalho, Emprego e Renda;

I - deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito da respectiva localidade, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

II - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser encaminhado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine, na forma estabelecida pelo Codefat, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IV - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;

IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

V - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho dos municípios;

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo Codefat; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VI - promover e incentivar a modernização das relações de trabalho, inclusive nas questões relativas à saúde e segurança;

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VII - analisar as tendências do sistema produtivo, dos seus reflexos em relação à necessidade de criação de postos de trabalho e do perfil da demanda de mão de obra;

VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sine, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que a ele aderirem; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VIII - propor alternativas econômicas e sociais geradoras de emprego e renda, fomentando o empreendedorismo, o crédito para geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo;

VIII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IX - articular com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com o objetivo de obter subsídios destinados à elaboração dos planos e programas anuais ou plurianuais de estudos do mercado de trabalho e da formação para o trabalho e cidadania;

IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

X - sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de trabalho, decorrentes das políticas públicas e das inovações tecnológicas;

X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XI - acompanhar as ações voltadas para a capacitação de mão de obra e para o aperfeiçoamento profissional, bem como a proposição de subsídios à formulação da política de formação profissional; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XII - avaliar previamente propostas de órgãos estaduais a serem encaminhadas ao Governo Federal, ou a organismos internacionais para obtenção de recursos direcionados à capacitação para o trabalho e aperfeiçoamento profissional, ao apoio ao funcionamento do mercado de trabalho e à geração de emprego e renda, de forma a assegurar coerência e compatibilidade entre si; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XIII - subsidiar, quando solicitado às deliberações do Conselho Nacional do Trabalho - CNTb; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XIV - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução Codefat que trata do funcionamento dos conselhos; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XV - homologar o Regimento Interno dos conselhos ou comissões municipais equivalentes; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XVI - cumprir as determinações e recomendações constantes da Resolução nº 63, de 28 de julho de 1994, do Codefat e outras correlatas; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XVII - requisitar informações referentes à aplicação dos recursos ao órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, quando necessário. (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Parágrafo único. As competências e atribuições do Ceter respeitarão os limites definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, estando o Ceter subordinado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho. (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 9.º O Conselho, constituído de forma tripartite e paritária, será composto de no mínimo nove e no máximo dezoito membros titulares, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do Governo.

§ 1.º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.

§ 2.º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações e nomeados pelo Governador.

§ 3.º A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 24 (vinte e quatro) meses e vedada a recondução para período consecutivo.

§ 4.º A função de membro do Ceter não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

§ 5.º O Secretário-Executivo e seu substituto serão designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho, emprego e renda, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local.

§ 6.º O órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho.

§ 7.º Às Superintendências Regionais do Trabalho, representantes do Governo Federal, caberá uma representação nos conselhos instituídos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 8.º O mandato de cada representante é de quatro anos, permitida a recondução.

§ 9.º No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente para completar o mandato de antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

Art. 10. A organização e o funcionamento do Ceter serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instalação.

Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação de grupos temáticos pelo tempo que o exigirem as necessidades administrativas, programas, entre outros.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Autoriza a abertura de um primeiro crédito adicional especial no ano da criação do fundo, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de abril de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado