Decreto 452 - 31 de Maio de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3524 de 3 de Junho de 1991

(Revogado pelo Decreto 3269 de 20/08/2008)

Súmula: DISPÕE SOBRE AS PLACAS ESPECIAIS DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS PARA OS SERVIÇOS DA NATUREZA RESERVADA SÓ SERÃO CONCEDIDAS COM AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º. As placas especiais de identificação dos veículos oficiais destinados a serviços de natureza reservada só serão concedidas quando efetivamente autorizadas pelo Governador do Estado, a quem compete fixar o número de veículos e discriminar os órgãos e autoridades que poderão utilizá-las.

§ 1º. As placas mencionadas neste artigo e concedidas anteriormente à vigência deste Decreto deverão ser recolhidas ao órgão competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 2º. Persistindo o interesse na continuidade do serviço de natureza reservada, deverá ser solicitada nova autorização ao Governador do Estado.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 31 de maio de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Segurança Pública

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado