(Revogado pelo Decreto 3269 de 20/08/2008)
Súmula: DISPÕE SOBRE AS PLACAS ESPECIAIS DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS PARA OS SERVIÇOS DA NATUREZA RESERVADA SÓ SERÃO CONCEDIDAS COM AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. As placas especiais de identificação dos veículos oficiais destinados a serviços de natureza reservada só serão concedidas quando efetivamente autorizadas pelo Governador do Estado, a quem compete fixar o número de veículos e discriminar os órgãos e autoridades que poderão utilizá-las.
§ 1º. As placas mencionadas neste artigo e concedidas anteriormente à vigência deste Decreto deverão ser recolhidas ao órgão competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º. Persistindo o interesse na continuidade do serviço de natureza reservada, deverá ser solicitada nova autorização ao Governador do Estado.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 31 de maio de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
José Moacir Favetti Secretário de Estado da Segurança Pública
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado