Decreto 2546 - 16 de Setembro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4098 de 16 de Setembro de 1993

Súmula: DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A ÁREA DE TERRA, PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRAÇÃO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações, a área de terras abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, destinada à instalação dos trechos do coletor de esgoto sanitário da cidade de Curitiba Paraná:

Área = COLETOR DE ESGOTO: - 154,00 m²

Proprietário: - ROGÉLHO JOSÉ PAULIN e outro ou a quem de direito pertencer.

Situação: - Lote de terreno "A", oriundo da subdivisão da área maior com 27.830,00 m², situado em Santa Felicidade, na Av. Toaldo Túlio esquina com Rua Acelino Grande, constante na matrícula nº 62.092 da 9ª. Circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba - PR.

Descrição:- "Partindo da estação 0 + 1,50 metros, ponto este situado aos 42,10 metros do alinhamento predial da rua Acelino Grande e no alinhamento predial da Av. Vereador Toaldo Túlio, pelo azimute 345º31', por terras do Sr. Antonio Edmundo Anzolin e outros, mediu-se 38,50 metros até a estação 2. Da estação 2, pelo azimute 271º55', mesmo confrontante, mediu-se 4,00 metros até a estação 2 + 4,00 metros, ponto este situado junto ao córrego que divide as propriedades do Sr. Antonio Edmundo Anzolin e outros e Antonio Vilson Cuman. Os azimutes acima descritos referem-se ao Norte Magnético."

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência de constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área, construção, operação e manutenção da rede coletora de esgotos, bem como sua possível alteração e reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas serviendas através do prédio ou terreno serviente, desde que não haja outra via praticável.

Art. 4º. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática, dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.

Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessária, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 16 de setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Dep. Homero Oguido
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado